I- Tendo o despacho que determinou a audição de uma testemunha sido proferido na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, não tendo contra ele reagido o agravante no prazo legal, precludiu o seu direito de recorrer, pelo que a sua matéria não pode ser incluida na alegação do recurso de apelação.
II- Não pode o Supremo Tribunal de Justiça interferir na decisão da Relação que entendeu não ser suficiente a matéria de facto apurada como provada, impondo-se a sua ampliação, pois nos termos do n. 1 do artigo 729 do Código de Processo Civil fixados pelo tribunal recorrido os factos que considere relevantes e indispensáveis para a boa decisão da causa, o Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem de se limitar a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos.
III- De acordo com o princípio contido no n. 5 do artigo
510 do Código de Processo Civil, aplicável por interpretação extensiva às Relações, não cabe recurso da decisão que julgue sob a insuficiência dos factos apurados para a concreta decisão da causa, ainda que, decidido o pleito pela Relação, possa já o Supremo Tribunal de Justiça determinar, por força do n. 3 do artigo 729 do citado Código, que o processo volte à segunda instância, quando entenda que a decisão de facto possa e deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.