I- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certa fracção autónoma de um prédio sobre o qual se acha constituída hipoteca e não tendo os promitentes-vendedores comparecido no Cartório Notarial e na data e hora indicados pela promitente-compradora em carta que lhes dirigiu, para ser outorgada a escritura do contrato prometido, o facto de ter posteriormente incidido penhora sobre todo esse prédio em execução para o pagamento de crédito hipotecário, ainda que essa penhora tenha sido registada, não implica que seja definitivo o não cumprimento da promessa pelos promitentes-vendedores.
II- Não há conversão da mora dos promitentes-vendedores em não cumprimento definitivo se a promitente-compradora não alegou, nem provou que tivesse perdido o seu interesse no contrato, nem esta fixou àqueles um prazo razoável para a outorga da escritura com a indicação clara de que, não sendo a prestação cumprida dentro dele, o contrato deixava de lhe interessar.
III- Esse interesse na outorga da escritura mantém-se se a promitente-compradora juntou ao processo um requerimento para que a instância se suspendesse por estar ela e os promitentes-vendedores com o propósito de encontrar uma solução amigável que possibilitasse o cumprimento do contrato-promessa.
IV- Não tendo sido fixada no contrato-promessa a data da celebração do contrato prometido, a expedição pela promitente-compradora aos promitentes-vendedores de carta registada, convocando-os para comparecerem
20 dias depois da data desse registo em certo Cartório Notarial para ser outorgada a escritura, traduz a fixação de um prazo insuficiente para os segundos o poderem outorgar, face à necessidade de prévia aprovação da constituição da propriedade horizontal e da expurgação da hipoteca incidente sobre o imóvel, que garantia um empréstimo de valor considerável.
V- A situação descrita configura simples mora no cumprimento, imputável aos promitentes-vendedores.
VI- Tal mora apenas concede ao credor, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato e o ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação devida.