I- É o título de constituição da propriedade horizontal que serve de base ao registo respectivo, e não o auto de vistoria emitido pela Câmara Municipal respectiva.
II- Ao efectuar o registo, ao Conservador não cabia averiguar da verdade do conteúdo da escritura; nem sequer da conformidade desta com o auto de vistoria.
III- Deve improceder acção visando a declaração de nulidade do registo da propriedade horizontal, instituída sobre um prédio urbano, se esse registo foi efectuado de harmonia com a escritura pública que a instituiu, e na qual a cave desse imóvel foi considerada como fracção autónoma, muito embora o auto de vistoria camarário mencione tal cave como parte comum.