I- Não ha aceitação tacita do acto com os efeitos do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo quando durante a execução de despacho que mande devolver predio rustico, imposta por agentes da Administração, se acordou quanto a entrega de parte do predio e a sua utilização, posteriores, por certo periodo.
II- As formalidades estabelecidas nos processos regulados no Decreto-Lei n. 81/78 so são de observar quando o processo administrativo gracioso utilizado se destina ao exercicio de direito de reserva.
III- O acto esta fundamentado quando revele os motivos que o determinaram.
IV- Não se viola a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 406-A/75 quando se calcula a pontuação fazendo a correspondencia entre as classes constantes de matriz cadastral e as constantes daquela tabela.
V- Esta inquinado por violação de lei o despacho que assente em pressupostos errados.