I- Rectificada a pensão de aposentação de um funcionario, efectuando-se o novo calculo da mesma na base da categoria correspondente a letra F e com sujeição da pensão ao limite a que se refere a alinea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 49410, por força do disposto no n. 8 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, o despacho que procede a segunda rectificação da pensão, calculando a mesma na base da categoria correspondente a letra E, mas mantendo a sujeição ao referido limite, e, quanto a questão da sujeição da pensão a esse limite, acto parcialmente confirmativo do que procedeu a anterior rectificação da pensão.
II- Impugnado o novo despacho com o fundamento exclusivo de a pensão não estar sujeita ao mencionado limite, tem o recurso de ser rejeitado, por a impugnação se reportar apenas a parte do despacho em que constitui acto confirmativo, e que, portanto, e insusceptivel de recurso contencioso.