I- É nulo o contrato de preenchimento de uma livrança em branco que autoriza o tomador a preenchê-la com data de vencimento que julgasse conveniente e fixando o montante e responsabilizando o subscritor e seu avalista por " todas e quaisquer dívidas e responsabilidades, sejam de que natureza for, que existam ou venham a existir perante ( o tomador ), vencidas e, ou, vincendas, que tenham sido ou venham a ser assumidas (pelo subscritor) à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora "
II- Sendo nulo o contrato de preenchimento, tudo se passa como se não tivesse havido esse acordo e o preenchimento fica sujeito a limites, uns derivados da relação subjacente e outros da lei supletiva e dos usos da praça.
III- No domínio das relações imediatas, o preenchimento de livrança por montante superior ao que resulta da relação subjacente não torna aquela nula, pois mantem a sua validade pelo montante resultante desta relação.