- Dirigindo-se o agente a terceiro(s), imputando a outrem facto ofensivo da honra e consideração de alguém, preenche o tipo legal do crime de difamação.
- Na qualificação de uma conduta, como difamatória ou não, devem valorar-se os factos segundo critérios de normalidade, definidos em função da experiência, do senso comun da generalidade dos individuos que integram a sociedade num dado momento.
- Para se averiguar se a imputação é ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, há que apurar se, no caso concreto, o brio, o amor-próprio e a sensibilidade pessoal foram afectados ou a reputação molestada.
- À luz do Código Penal a especial intenção de difamar, não é elemento constitutivo do crime.
- Quando a difamação for provocada por uma conduta repreensivel do ofendido pode o agente ser isento de pena não tendo a prática do crime de imediatamente seguido à conduta repreensivel.