I- Para haver oposição relevante quanto a mesma questão de direito e necessario, alem do mais, que sejam identicos os factos ou pressupostos de facto das decisões em confronto.
II- Não ha oposição se num caso se concluiu que se aplicava amnistia concedida pela alinea dd) do art. 1 da Lei n.
16/86, de 11 de Junho, a um trabalhador dos CTT, que fora disciplinarmente punido por aplicação do "Regulamento Disciplinar" dos CTT, aprovado pela Portaria n. 347/87, de 28 de Abril, e, no outro, se aplicou a mesma amnistia a um funcionario de uma camara municipal que havia sido punido nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
III- Embora no primeiro caso esteja implicito que o art. 9 daquela Lei n. 16/86 se aplicava ao caso, e no acordão fundamento se tenha decidido que esse art. 9 não se aplicava aos recursos contenciosos interpostos de actos punitivos proferidos em processo disciplinar, tal não abrange o julgamento de questões que não foram postas no recurso, pelo que e irrelevante para o efeito da oposição de julgados, tanto mais quanto e certo que o recorrente considerou como fundamento da oposição haver-se aplicado a mesma lei a um trabalhador dos CTT, que, em seu entender, não podia ser considerado "funcionario" para esse efeito.