I- O principio da suficiencia da jurisdição administrativa, consagrado no art. 4 n. 2, do ETAF e no art. 7 da
Lei de Processo, so funciona relativamente a questões prejudiciais de acção ou recurso pendente do tribunal administrativo e não quanto ao conhecimento do objecto desses meios processuais.
II- Não esta esta sujeita a jurisdição administrativa, quer por não ter a natureza de acto administrativo quer pela materia a que respeita, a deliberação de uma camara municipal que, na sequencia de hasta publica, designa determinada pessoa a quem deve ser alienado um lote de terreno a destacar de imovel que faz parte do seu dominio patrimonial privado, mediante escritura publica a celebrar.
III- Omitida nas conclusões das alegações de recurso jurisdicional referencia a parte de decisão que no requerimento de interposição se declarou impugnar, não deve conhecer-se do recurso nesta parte, por se verificar restrição do objecto inicial do recurso nos termos do n. 3 do art. 684 do Codigo de Processo Civil.