066915 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Costa
Processo: 066915
ACORDAO
Descritores: Posse judicial, Arrendamento, Requisitos, Renda, Arrendamento rural, Ónus da prova, Aplicação da lei
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00023725
Nr Documento: SJ197801100669151
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4a33d7ed2edc0983802568fc003ae73c
Sumário
I - Tem de considerar-se como improvado que a ocupação de um prédio rústico se baseia num contrato de arrendamento, se ficou indemonstrado um elemento essencial do mesmo contrato, o qual é, segundo o artigo 1022 do Código Civil, a retribuição do gozo da coisa. II - A dúvida sobre a realidade do referido elemento resolve-se contra os ocupantes do prédio - artigo 342, n. 2, do Código Civil combinado com o artigo 516 do Código de Processo Civil. III - Os preceitos dos Decretos-Lei ns. 547/74, de 22 de Outubro e 201/75, de 15 de Abril, são tão somente aplicáveis a hipóteses de arrendamento rural.