I- A eventual nulidade de acordão da Relação por omissão de pronuncia tem de considerar-se sanada quando não foi tempestivamente arguida.
E a materia sobre que incidiu a omissão, dado que não foi objecto de apreciação pela Relação, não cabe no ambito do recurso para o Supremo.
II- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre a re como promitente-compradora e o primeiro marido da autora, comproprietario do predio respectivo, como promitente-vendedor, a que a autora deu a sua adesão, apondo a sua assinatura, e sendo tambem comproprietaria, ela corresponsabilizou-se pelo respectivo cumprimento quanto a sua quota parte. Adquirindo posteriormente a autora a outra quota parte por testamento e ficando a unica proprietaria do imovel, ficou sendo a unica responsavel pelo cumprimento do contrato.
III- Um contrato-promessa de compra e venda celebrado antes da publicação do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, mas cujo incumprimento so ocorreu apos o inicio da respectiva vigencia, fica sujeito ao regime de execução especifica segundo a redacção que tal diploma veio dar aos artigos
442 e 830 do Codigo Civil.
IV- O Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação que manda prosseguir o processo para indagação de materia de facto.
V- Litiga de ma fe a parte que altera conscientemente a verdade dos factos.