I- Tendo o procedimento disciplinar contra um guarda da P.S.P. sido instaurado com base numa participação oral apresentada numa esquadra da P.S.P. por um ofendido particular, a qual foi desde logo formalizada com redução a escrito e pessoalmente subscrita pelo guarda receptor, há que considerar satisfeita a exigência formal do n. 1 do art. 70 do Reg. Discip. da P.S.P. aprovado pela Lei n. 7/90 de 20/2/90 para o desencadeamento e início do processo disciplinar.
II- A utilização não autorizada de um carro patrulha da P.S.P. em proveito próprio do guarda condutor, e designadamente para transporte de bens móveis alienos de que o mesmo fraudulentamente se apropriara, e, bem assim, esta mesma apropriação constituem faltas abstractamente subsumíveis na cláusula geral de "infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional", susceptíveis por isso de conduzir a uma pena de carácter expulsivo", ou sejam a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão nos termos do disposto no n. 2 do art. 47 do sobredito Regulamento.
Isto face à sua óbvia e absoluta colisão com os fins institucionais da corporação contemplados no art. 6 do Estatuto da P.S.P. aprovado pelo Dec.Lei n. 151/85 de 9/5, designadamente com o de "adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade".
III- Os arts. 48 e 49 do Reg. Discip. da P.S.P. não contêm uma enumeração taxativa mas meramente exemplificativa das causas e situações geradoras da aplicação dessas penas de carácter expulsivo, o que logo resulta do emprego dos advérbios "nomeadamente" e "especialmente aplicável".
É pois possível e legal a aplicação de qualquer dessas sanções unicamente com base na cláusula geral contida no n. 1 do art. 47 citado.
IV- Ainda que compita à entidade sancionadora emitir o juízo acerca da gravidade das infracções cometidas e acerca da pena que lhes deve caber, não se encontra a mesma dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por uma ou outra daquelas penas, tanto mais que são diferentes as consequências jurídicas que correspondem a cada uma delas.
V- Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho punitivo do Ministro da Administração Interna que aplicou ao arguido a pena de demissão limitando-se a declarar, de forma vaga e genérica, que "as infracções descritas ... inviabilizam a manutenção da relação funcional ..." e que a "pena de demissão ... é ... a adequada à gravidade objectiva e subjectiva" ... dessas infracções, sem explicitar nenhum dos concretos motivos ou razões integradores, quer do juízo de "adequação" que formulou, quer dos conceitos indeterminados de "gravidade" subjacentes à tal formulação.
VI- O despacho sancionador em causa enferma assim de vício de forma gerador da respectiva anulabilidade.