I- Um contrato de prestação de serviços ou de tarefa não confere aos interessados particulares a qualidade de agentes administrativos, pelo que se encontram sujeitos ao regime juridico do direito privado.
II- O acto que põe termo ao contrato de tarefa por parte da Administração não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executorio susceptivel de impugnação contenciosa nos termos do art. 15, n. 1 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Para apreciar um acto de extinção ou de rescisão do contrato de prestação de serviços nos termos do artigo
1154 do Codigo Civil, ou mesmo de um contrato de prestação de trabalho previsto no artigo 1152 do mesmo Codigo, e o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da materia (artigo 16, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).