Descritores: Pessoal dos ctt, Chefe de secção, Nomeação interina, Nomeação por escolha, Poder discricionario, Regulamento interno, Revogação, Substituição, Requerimento, Falta de base legal, Acto de indeferimento, Fundamentação de direito, Acordo colectivo de trabalho
Recorrente: Sousa , Esperança
Recorridos: Administrador dos Correios e Telecomunicações de Portugal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP ADMINISTRADOR DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL.
Nr Convencional: JSTA00031624
Nr Documento: SA119860611019394
Data de Entrada: 05/08/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR TRAB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ceedebeac683361d802568fc0037edf8
Sumário
I - A atribuição provisoria da interinidade das chefias faz-se caso a caso e por escolha, no uso de um poder discricionario, ainda que porventura dentro de certos criterios. II - A clausula 222 do Acordo Colectivo de Trabalho dos CTT revogou a regulamentação interna sobre a anterior designação da substituição das chefias. III - Carece de base legal a pretensão da recorrente de substituir o interino designado apos o regresso de ferias, sob a alegação de ser o primeiro substituto do chefe. IV - Esta suficientemente fundamentado de direito o despacho que expressamente invoca o regime legal aplicavel, constante de determinada clausula do Acordo Colectivo de Trabalho.