I- A atribuição provisoria da interinidade das chefias faz-se caso a caso e por escolha, no uso de um poder discricionario, ainda que porventura dentro de certos criterios.
II- A clausula 222 do Acordo Colectivo de Trabalho dos CTT revogou a regulamentação interna sobre a anterior designação da substituição das chefias.
III- Carece de base legal a pretensão da recorrente de substituir o interino designado apos o regresso de ferias, sob a alegação de ser o primeiro substituto do chefe.
IV- Esta suficientemente fundamentado de direito o despacho que expressamente invoca o regime legal aplicavel, constante de determinada clausula do Acordo Colectivo de Trabalho.