I- A nomeação para ingresso nos serviços publicos feita pelo Secretario Adjunto para a Coordenação Economica de Macau, tem caracter provisorio durante tres anos de serviço efectivo e ininterrupto no mesmo quadro
(n. 1 do art. 29 do Dec.-Lei n. 86/84/M de 11 de Agosto).
II- O agente nomeado nos termos referidos em I, reconduzido por mais 2 anos, por ter obtido ao fim de um ano de serviço a classificação de "Apto", teria que ser classificado extraordinariamente em cada um desses dois anos e, se a classificação não fosse inferior a "Bom", deveria ser nomeado definitivamente (n. 3 do art. 29 do citado D.L. n.
86/84/M).
III- Mas se a classificação de serviço que releva na recondução e na conversão da nomeação provisoria em definitiva e a extraordinaria a que referem os arts.
2 n. 1 b), art. 10 n. 1 e art. 16 n. 1 do D. L. n. 29/85/M, tambem so a classificação de "inapto", apurada atraves desse processo de classificação extraordinaria, releva para exonerar o agente do cargo para que tinha sido nomeado provisoriamente.
IV- Assim, enferma de violação de lei o despacho do Secretario Adjunto para a Coordenação Economica de Macau, datado de 27.8.85, que com invocação do n. 5 do art. 29 do D.L. n. 86/84/M exonerou sem previo processo classificativo extraordinario, o agente que, tendo sido nomeado provisoriamente, ao fim de um ano de serviço havia sido reconduzido, por mais 2 anos, por despacho de 24.10.84, a partir de 22.11.84, precedendo a classificação de "Apto".