I- Invocando-se não ter sido praticada qualquer infracção disciplinar e que não seria exigivel nas circunstancias, ao arguido, conduta diversa, impoe-se, de acordo com a alinea a) do n. 2 do art. 57 da Lei de Processo, conhecer, antes da arguida excepção da prescrição do procedimento disciplinar, dos vicios de violação de lei que integram tais invocações por a sua procedencia proteger mais eficazmente os interesses ofendidos com o despacho punitivo.
II- A pratica institucionalizada de apenas o verificador ou reverificador poder examinar fisicamente a mercadoria objecto do bilhete de despacho isso não dispensava a verificação da exactidão dos elementos que desse bilhete deviam constar, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos devidos.
III- Não prescrevia o procedimento disciplinar desde que instaurado dentro do prazo estabelecido no n. 2 do art. 4 do E.D.F.A.C.R.L. aprovado pelo DL 191-D/79.
IV- Não constitui nulidade insuprivel contemplada no n. 1 do art. 40 desse Estatuto a não inquirição de testemunha cujo depoimento não teria qualquer influencia quanto a existencia de infracção disciplinar.
V- Respeita ao processo disciplinar e não ao acto punitivo a nulidade prevista no n. 3 daquele art. 40.
VI- A omissão da notificação da decisão relativa a não realização de diligencia não reputada essencial para a descoberta da verdade degrada-se em mera irregularidade que não influenciara a defesa do arguido.
VII- Afastada a circunstancia dirimente da não exigibilidade de outra conduta e reconhecendo-se que o arguido estava obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes as suas funções, não pode o seu comportamento, com os mesmos fundamentos, relevar para efeitos de atenuação extraordinaria.
VIII- A simples verificação dos pressupostos estabelecidos no n. 1 do art. 31 do Est. Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 não impõe que a autoridade que aplique uma pena disciplinar a suspenda.