I- Os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões impugnadas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que cometeu e devem conduzir à respectiva alteração, e não ao acto administrativo recorrido -salvo quando não há a imputar à sentença a violação de normas ou princípios diferentes dos que em seu entender inquinam o acto recorrido, e seja inequívoco o propósito de a atacar.
II- Todavia, improcede o recurso jurisdicional se a alegação do recorrente, quer no respectivo corpo, quer nas conclusões, omite qualquer reparo à sentença e não faz nem renova a enumeração dos vícios da deliberação camarária recorrida, limitando-se a remeter para a "ilegalidade ou vício de procedimento" que estaria documentada em relatório do IGAT que diz ter chegado agora ao seu conhecimento.
III- De harmonia com o regime dos artºs. 706° e 524° do CPC, só é possível a junção de documento com as alegações do recurso jurisdicional quando tenha sido impossível obtê-lo antes do encerramento da discussão da causa, ou quando a junção se tornar necessária em virtude do julgamento em 1ª instância.