I- É irrecorrível a decisão do juiz de instrução que aprecie questões prévias ou incidentais, quando profira despacho de pronúncia positivo.
II- O Juiz do julgamento pode conhecer de todas as questões prévias se incidentais susceptíveis de obstar
à apreciação do mérito da causa, mesmo que já tenham sido conhecidas na pronúncia.
III- No crime cometido por meio da imprensa a prescrição do procedimento criminal começa a correr com a publicação da edição, sendo esse o momento em que o facto se consumou.
IV- A notificação do arguido para prestar declarações, constituição como arguido ou interrogatório em inquérito não constituem em factos interruptivos do prazo da prescrição do procedimento criminal.