I- Anulado contenciosamente um acto exige-se que a Administração pratique um novo acto, seja em que sentido for, expurgado dos vícios que conduziram à sua anulação.
II- Os actos tácitos destinam-se a proteger o cidadão face à inércia da Administração.
III- A obrigação da menção da qualidade em que o autor do acto actua na prática de um acto administrativo no uso de poderes delegados, tem por escopo habilitar o interessado a impugnar o acto administrativo pelo modo adequado.
IV- Quando o destinatário dum acto o impugna correctamente apesar daquela falta de menção, a preterição desta formalidade degrada-se em não essencial, traduzindo-se numa mera irregularidade irrelevante, sem qualquer projecção na validade do acto.
V- O direito de propriedade não é um direito absoluto, tendo a propriedade, também, uma dimensão social.
VI- O direito de propriedade não permite que o seu titular possa nele edificar o que quiser, como quiser e quando quiser, mas sim o que for permitido por lei, pois que é tarefa fundamental do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, defender a natureza e o ambiente e assegurar um correcto ordenamento do território e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional.
VII- O acto de licenciamento de construção é praticado no exercício de poderes vinculados.
VIII- A violação dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da igualdade só assume relevância quando o acto impugnado é praticado no exercício de poderes discricionários.