I- So o verdadeiro e proprio acto tributario com caracter definitivo e executorio, praticado fora do processo de transgressão e susceptivel de impugnação.
II- E de aplicar a redução de custas prevista no art. 15 do Regulamento das Custas dos Proc. das Contrib. e Impostos se o Ac. da 2 Instancia não conheceu do objecto do recurso, antes se declarou incompetente para dele conhecer.