002207 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 002207
ACORDAO
Descritores: Cuf, Junta nacional do azeite, Instituto do azeite e produtos oleaginosos, Comissão reguladora das oleaginosas e oleos vegetais, Organismo de coordenação economica, Imposto, Taxa, Interpretação da lei, Reserva de lei, Receita parafiscal, Inconstitucionalidade formal, Inconstitucionalidade material
Sumário
I - Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas para a Junta Nacional do Azeite pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de Junho seguinte, e pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, sobre o lançamento no mercado de oleos comestiveis. II - O principio da legalidade do imposto, estabelecido no artigo 70 e paragrafo 1 da Constituição, abrange os impostos para os organismos de coordenação economica. III - Estão feridas de inconstitucionalidade, por criarem impostos com violação daqueles preceitos, as normas regulamentares referidas no n. 1. IV - Tal inconstitucionalidade converte-se em material, por envolver ofensa do n. 16 do artigo 8 da Constituição.