A aprovação, pelo Ministro respectivo, da publicação da lista de classificação de candidatos a um concurso, elaborada pelo juri, corresponde a homologação da lista.
Depois de homologada superiormente e publicada no Diario do Governo, por imperativo da lei, constitui tal lista um acto definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso.
Os elementos que a lei manda ter em consideração na organização da lista de classificação destina-se a esclarecer a vontade do juri em ordem a ser feita uma classificação justa e consciente.
Exigindo a lei que na classificação dos concorrentes sejam tomadas em consideração as informações prestadas pelos respectivos chefes de repartição, a falta desta informação vicia a classificação e acarrecta a sua nulidade.
Mesmo que se admitisse que tais informações podiam ser prestadas oralmente, devia constar do processo que o foram.