I- No processo de intimação para a passagem de certidão, previsto nos arts. 82 a 85 da LPTA, a autoridade contra quem se requer este meio processual acessorio deve ser aquela a quem se formulou o pedido para essa passagem e não outra diferente, sob pena de se verificar a ilegitimidade passiva desta ultima.
II- A ilegitimidade passiva implica a rejeição liminar deste meio processual e se esta não foi decretada no TAC, que conheceu do merito do pedido, embora para o indeferir, deve no S.T.A. determinar-se a sua rejeição, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do RSTA, que ainda esta em vigor.
III- Uma camara municipal e o seu presidente são entidades diferentes para os efeitos acima expostos, pelo que se foram requeridas certidões ao Presidente da Camara, aquele meio processual deveria ser dirigido contra este e não contra a Camara, que para tal era parte ilegitima.