I- O excesso de tempo entre a produção oral da prova por testemunhas em audiência de julgamento e a decisão da matéria de facto em causa não serve para fundamentar a obscuridade das respostas aos quesitos, visto que tal natureza só tem a ver com os termos das mesmas respostas.
II- A certidão notarial de que alguém não compareceu no dia e hora marcados para a celebração de uma escritura de compra e venda não prova que esse alguém tenha sido interpelado para a celebração de tal acto e que, deixando de comparecer, não cumpriu.
III- Não é deficiente a resposta a um quesito em que se inquiria se numa venda o autor auferiria um certo lucro médio e em que se respondeu que era previsível que nessa venda o autor auferisse lucros; nem tal resposta excede o quesito.
IV- O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro pelo promitente vendedor faltoso é cumulável com o dos respectivos juros de mora a contar da citação, visto que estes apenas se reportam à falta de pontualidade na prestação pecuniária respectiva em tal pagamento e não a mora na satisfação da promessa.