I- Ao ponderar, para efeitos de avaliação curricular, a experiência profissional, não pode o júri adoptar critério que, exclusivamente, atenda ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, obstando, assim, à valoração de outros elementos curriculares que, eventualmente, influam na apreciação daquele factor.
II- Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quer a avaliação curricular, quer a entrevista profissional de selecção são métodos de selecção a utilizar no concurso, nada dispondo a lei sobre a ponderação relativa da entrevista face aos restantes métodos de selecção e, designadamente, à avaliação curricular. Pelo que nada obsta a que se atribua à entrevista o coeficiente de 4 e de 6 à avaliação curricular adicionada da classificação de serviço.
III- Na apreciação que o júri do concurso faz do factor enunciado na al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, pode o mesmo fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis.
IV- Face à relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos não é de exigir que o júri explicite as razões justificativas da valoração atribuída a cada um dos factores de ponderação na fixação da grelha classificativa.