I- O subsidio complementar de dedicação exclusiva a que se refere o art. 25, n. 2, do Dec. Regul. 78/80, não era de levar em conta no calculo dos subsidios de Natal e de ferias na vigencia dos art. 2, n. 1, e art. 11, n. 2, do Dec-Lei 496/80, de 20-10.
II- Mas tal subsidio complementar passou a ser considerado no calculo dos subsidios de Natal e de ferias a partir de 1-1-83, nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo unico do Dec.-Lei 475/82, de 17-12.