No caso de empate na votação sobre o merito relativo dos candidatos, o voto de qualidade atribuido ao presidente do juri deve ser exercido imediatamente depois do empate e antes, portanto, de se atender as preferencias legais, que so actuam quando, depois de exercido aquele voto, se verificar que dois ou mais candidatos ficaram colocados em igualdade de circunstancias.