I- Tendo o despacho contenciosamente impugnado indeferido por extemporaneidade o recurso hierárquico, sem entrar na análise da matéria de fundo, no recurso contencioso apenas se poderá averiguar se o recurso hierárquico foi ou não tempestivamente interposto.
II- Só a apresentação da petição do recurso hierárquico perante a entidade que proferiu o acto recorrido ou perante a autoridade a quem o recurso hierárquico é dirigido assume relevo para se determinar se tal recurso foi ou não interposto em tempo.
III- Se a petição for apresentada noutro local - mesmo que seja aquele onde se procedeu à notificação do despacho em causa - só terá relevância para se considerar o recurso hierárquico tempestivamente interposto se, remetida a uma das entidades acima referidas, ali der entrada dentro do prazo previsto na lei.