I- Tendo o arguido realizado a manobra de ultrapassagem com todas as precauções, não infringiu quaisquer regras que a regulem, designadamente o Art. 10 do C.E
Por isso que a sua conduta em nada pode ter contribuido para o acidente e nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.
II- O erro na apreciação da prova so se verifica quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta.
Esse erro ha-de resultar do proprio texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum, não sendo assim permitida a consulta a outros elementos constantes do processo.