Na acção, baseada em contrato de transporte de mercadorias por via rodoviária, de Portugal para Espanha, em que a transportadora assumiu perante a expedidora a obrigação do transporte e entrega da mercadoria à destinatária contra o pagamento da mesma ou apresentação de documento assegurando tal pagamento, e em que a obrigação foi executada através de outrém que, porém, préviamente à entrega, não exigiu tal pagamento ou garantia deste, a transportadora é parte legítima para exigir da destinatária o reembolso do valor das mercadorias recebidas, conforme resulta dos artigos 4 a 6 e 21 da Convenção de Genebra, de 18 de Maio de 1956, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, a que Portugal aderiu aprovando-a pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de de Março de 1965, e dos artigos 21 e 26 do Código de Processo Civil.