I- Um acto administrativo deve considerar-se confirmativo de outro anterior, quando: a) Este ultimo seja contenciosamente impugnavel; b) Entre os dois actos não tenha havido alteração das circunstancias ou pressupostos de facto e das normas de direito; e c) Entre ambos, haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
II- O acto confirmativo não tem força executoria propria, sendo, assim, contenciosamente inimpugnavel.
III- Rejeitado o recurso, por extemporaneidade, e requerido depois o seu prosseguimento pelo Ministerio Publico, nos termos do artigo 58 do Regulamento deste Supremo Tribunal Administrativo, pode o mesmo recurso vir a ser rejeitado, por outro motivo diferente do considerado na primeira rejeição.