I- E acto definitivo e executorio a decisão ministerial que indefere recurso hierarquico de parecer desfavoravel, em processo de licenciamento de obra, nos termos do n. 1 do art. 14 do DL 166/70, de 15 de Abril.
II- Um anteplano regulador, sujeito a parecer do Conselho Superior de Obras Publicas e a aprovação do Ministro das Obras Publicas, em conformidade com o que se dispõe no art. unico do DL 35 931, de 4 de Novembro de 1946, e de considerar um plano geral de urbanização, ante o estatuido no n. 2 do art. 16 do DL 560/71, de
17 de Dezembro.
III- O jus aedificandi urbano deixou de ser uma faculdade livre do proprietario para se converter numa determinação publica realizada pelo Plano Urbanistico.
IV- O vicio de violação de lei resultante do desrespeito dos principios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade apenas pode ocorrer quando a Administração actua no exercicio de um poder discricionario e não no exercicio de um poder vinculado.