I- Nos termos do artigo 22, n. 1 do Codigo Penal, ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II- O crime de furto consuma-se quando o agente, tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua propria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.
III- A consumação material consiste na produção de todos os efeitos ou consequencias que, não sendo embora exigidos como elementos essenciais do tipo de crime, constituem a plena realização dos objectivos pretendidos pelo agente.