I- O concurso de provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aberto ao abrigo do artigo 12 do D.L.
310/82, está sujeito às regras do Regulamento aprovado pela Portaria 231/86 que exigem, como condição essencial, a habilitação no grau de Chefe de Serviço Hospitalar adquirida de acordo com o que o citado Regulamento determina e interpõe.
II- O diploma comprovativo de tal grau de habilitação só pode ser passado pela Direcção Geral dos Hospitais.
III- Os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal motivação pode ser feita por reenvio, mas o texto em que se apoia tem de conter ou reflectir, por qualquer modo, a exposição enunciadora das razões da decisão ou a recondução a parâmetros valorativos que os justifiquem.
IV- Pressuposto da violação do princípio da igualdade é o exercício de poderes não vinculados.