I- A acção de reivindicação tem a natureza de pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
II- A presunção derivada do registo apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites.
III- Impugnado o registo, e não constituindo ele presunção de propriedade do armazém, cabia aos autores fazer a prova de que eram proprietários do mesmo, alegando os pertinentes factos tendentes a caracterizar uma forma originária de adquirir.