I- A legitimidade é definida através da titularidade do interesse em litígio, o que equivale a ser sujeito da relação jurídica litigiosa.
II- Ora, dizendo o Autor que emprestou à Ré determinada importância em dinheiro e que a dívida foi reconhecida e não paga, é manifesto que a Ré seria de facto violadora do direito do Autor, o que tanto basta face ao artigo 26 do C.P.C. - para assegurar a respectiva legitimidade processual.
III- O facto do mútuo exigir certa forma, isso não obsta a que a prova de entrega do dinheiro se faça por qualquer meio, inclusive o testemunhal, com vista a declarar nulo o contrato, com os efeitos do artigo 289, n. 1, do C.CIV.
IV- Mas a prova do mútuo resultou nos autos da revelia da Ré com a consequência da confissão dos factos articulados pelo autor - artigo 484 do C.P.C. - visto tratar-se de direitos disponíveis.