I- Dado o relevo que era conferido ao imposto de transacções dentro do sistema tributário português, as respectivas normas de incidência aplicavam-se com rigor, ficando sujeitos ao imposto todos os que nela coubessem, independentemente de outras considerações.
II- Assim, seria sempre considerado grossista e, portanto, passivo do respectivo imposto quem, cumulativamente, procedesse à venda por grosso de mercadorias para revenda e exercesse habitualmente essa actividade.
III- A habitualidade é um conceito de direito cujo apuramento radica numa total discriminação das operações de alienação que ocorrerem.
IV- Julgado inicialmente o processo pelo tribunal tributário de 1 instância, dos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo fica arredada a matéria de facto.