I- Pratica o delito de descaminho aquele que adquire a bordo de um navio atracado no porto de Lisboa diversas mercadorias de origem estrangeira, que passa atraves da alfandega sem as submeter ao competente despacho, com o proposito fraudulento de evitar o pagamento dos respectivos direitos.
II- A presunção de delito de contrabando estabelecida no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro e de considerar-se ilidida quando as mercadorias tenham sido objecto de delito de descaminho.