I- Em recurso contencioso de acto de órgão autárquico, deve o recorrente instruir a petição com documemto comprovativo da prática desse acto.
II- Covidado para suprir tal irregularidade, nos termos do § 1 do art. 838 do Cód. Administrativo, é de rejeitar liminarmente o recurso, se o recorrente não apresenta tal documento no prazo que lhe foi concedido para o efeito.