Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 1) requereu no Tribunal Central Administrativo a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 3 de Outubro de 2002, que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto de não admissão da requerente ao concurso para preenchimento de lugares docentes de ensino de português no estrangeiro, aberto pelo Aviso nº 4365/2002, 2ª Série, para as áreas consulares de língua francesa, na Suíça.
1.2. Por sentença do Tribunal Central Administrativo, proferida a fls. 18 a 20 dos autos, indeferiu-se o pedido, considerando-se, por um lado, que o acto suspendendo se apresentava como um acto de conteúdo negativo, insusceptível de suspensão de eficácia por não existirem quaisquer efeitos jurídicos que pudessem ser salvaguardados através da requerida suspensão, e por outro, que os prejuízos invocados não se revelavam de difícil reparação.
1.3. Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:
“A) A Recorrente baseou o seu requerimento de suspensão da eficácia do Despacho produzido pela Recorrida que indeferiu o recurso hierárquico, em matéria que não mereceu qualquer pronúncia por parte do ilustre Tribunal;
B) Recurso hierárquico que culminou no Despacho, notificado à Recorrente em 03/10/02;
C) Despacho esse que negou à Recorrente a sua admissão ao concurso publicado no Aviso 4365/2002 para o ensino do Português por destacamento para o quadriénio de 2002/2006 de que foi opositora, não tendo ficado graduada por não ter comprovado o domínio da língua francesa;
D) A Recorrente concorreu por candidatura apresentada em 04 de Abril de 2002;
E) Data em que aquela leccionava autorizadamente por destacamento em quadriénio anterior, na Suíça/Genebra, em Vissoie, Escola sita no Cantão bilingue e em que é também língua oficial o Francês;
F) Habitando com o seu agregado familiar, composto por 2 filhos menores de 9 e 11 anos de idade, no mesmo Cantão, em zona francófona;
G) Sucede que, apesar do alegado no requerimento, o qual veio a desmerecer a decisão a favor da suspensão da douta Decisão de indeferimento de tal pedido, não se debruça nem sequer se refere ao invocado direito a ser graduada;
H) Operando em manifesta omissão de pronúncia, o que não pode admitir-se e constitui nulidade ao abrigo do disposto no Art.º 668.º, n.1, alínea d) do C.P.Civil;
I) Na verdade, a Recorrente fundamentou o seu pedido de suspensão – para além dos pressupostos previstos no art.º 76.º da L.P.T.A. – na ilegalidade que resultou da viciada inaplicação do regime do concurso;
J) O que veio a redundar na exclusão da Recorrente da lista provisória por alegada falta de comprovação do domínio da língua francesa;
K) Quando é certo que, ao abrigo do regime do concurso constante do Aviso 4365/2002, designadamente por via da aplicação da alínea b) do n.º 14, a Recorrente deveria considerar-se dispensada da comprovação do domínio dessa língua;
L) Já que, isso mesmo o determina a referida disposição para os opositores que, como era o caso da Recorrente, à data da candidatura se encontrassem a leccionar em país cuja língua oficial seja a mesma;
M) Contudo, a douta Decisão ora posta em crise nem sequer se pronuncia sobre tal matéria, pese embora nisso mesmo se baseasse o seu pedido de suspensão;
N) Foi por isso, e não por ter terminado o destacamento do quadriénio 1998/2002 como se afirma na douta Decisão, que a Recorrente veio a sofrer graves prejuízos, económicos – diminuição do salário – e psicológicos;
O) Fundamenta-se paralelamente a douta Decisão no facto de o destacamento terminar em 31/08/02, e de por isso não sobrevir o nexo de causalidade imprescindível ao deferimento da suspensão, obnubilando aquela todavia que o nexo subsiste em virtude de lhe ter sido coarctado o direito a ser admitida a concurso, em expectativa que legalmente lhe deveria ter sido garantida;
P) E que, não fora o acto suspendendo de não admissão a concurso - em claro desrespeito pelo regime do mesmo - jamais ocorreriam os prejuízos verificados;
Q) Tudo em detrimento do direito da Recorrente que – salvo o devido respeito – encontra-se violado em virtude do mal decidido, na medida em que a douta Decisão sob censura não atendeu aos fundamentos fácticos em que se suportou o pedido de suspensão, designadamente o alegado nos art.ºs 1.º a 5.º do requerimento;
R) Descurando o facto de a Recorrida não ter aplicado, como legalmente deveria, ao caso da Recorrente a dispensa prevista no Aviso, em patente violação do seu direito a ser admitida a concurso;
S) Diversamente da questão em apreço que a Recorrente submeteu à apreciação do ilustre Tribunal supra descrito, e sobre a qual este não se pronunciou, vindo a fundamentar tal Decisão de indeferimento, por um lado, em factos que afirma não terem sido invocados, pela ali Requerente – inversamente ao que efectivamente alegou (vidé parágrafo 1º do "Direito" e art.º 5.º do requerimento);
T) E por outro, na alegada impossibilidade de suspensão da eficácia por se tratar o acto suspendendo de um acto de conteúdo negativo;
U) Ora, a Recorrente não pode compactuar, uma vez que o propósito do instituto visa precisamente, não a ordem da admissão a lugar, mas a admissão a concurso de que foi ilegalmente excluída;
V) Sob pena de esvaziar-se desse modo o fim pretendido pelo instituto, qual seja o de reagir atempadamente de forma a ainda ser viável à lesada ver reposto o seu direito e minimizados os seus prejuízos;
W) Doutra forma, e sufragando-se o entendimento que do acto e do instituto da douta Decisão promana, redundaria em total ineficácia daquele;
X) Extraindo-lhe tal errónea interpretação a intencionalidade com que foi criado pelo legislador, resultando em inadmissível afastamento dos mais básicos princípios do Estado de Direito plasmados em sede Constitucional;
Y) Configurando insuportável denegação da justiça (art.º 18.º da C.R.P.).”
1. 4 A entidade recorrida contralegou sustentando a confirmação do decidido.
1. 5 O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o parecer de fls. 49, do seguinte teor:
“Afigura-se-nos que, tendo sido correctamente apreciada a matéria de facto e sido feita adequada interpretação jurídica dos factos, não enferma o acórdão recorrido de qualquer vício, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.”
2- Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
2.1- Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que não são postos em causa:
“A- A requerente é professora do 9º grupo provida a título definitivo em lugar do quadro da Escola Secundária Clara de Resende.
B- No quadriénio 1998-2002 foi destacada para o exercício de funções docentes na área consular de Genebra-Alemã.
C- Foi opositora ao concurso aberto pelo Aviso nº 4365/2002, para o quadriénio seguinte, para as áreas consulares de Genebra-Francês, Berna-Francês e Londres.
D- Nas listas provisórias publicitadas pelo Aviso nº 7950/2002, apenas foi admitida e graduada para a área consular de Londres.
E- Inconformada apresentou reclamação que veio a ser indeferida por despacho de 23/7/02, que confirmou a sua não admissão às áreas consulares de língua francesa por não haver comprovado o domínio dessa língua.
F- Notificada dessa decisão recorreu junto do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa invocando a sua situação pessoal e o facto ter leccionado em Vissoie “zona geográfica bilingue, de transição entre os cantões de língua alemã e língua francesa deste 1998/99”
G- Por despacho da autoridade requerida, de 3/10/02, e com fundamento na Informação 313-DSAJC 2002, foi negado provimento ao recurso (decisão suspendenda)
H- Os filhos da requerente estudam na Suíça.”
2.2- O Direito
A recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, formulado perante aquele Tribunal, do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 3 de Outubro de 2002, “que indeferiu o recurso hierárquico interposto por aquela através do qual pretendia a sua colocação em área consular da Suíça” (ver cabeçalho da petição).
Sustenta, em síntese, que o acto suspendendo não tem conteúdo negativo, mas sim positivo e que, da sua imediata execução resultam, com nexo de causalidade adequada, prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para a requerente.
Vejamos:
O acto cuja eficácia a requerente pretende ver suspensa foi proferido em sede de apreciação de recurso hierárquico, no qual a requerente impugnou a decisão da Directora-Geral da Administração Educativa que havia indeferido a respectiva reclamação quanto à não admissão da ora Requerente ao concurso para ensino do Português nas área consulares de Genebra-francês e Berna-francês, sendo apenas admitida ao concurso para a área consular de Londres, a que também se candidatou.
Esta precisão é importante, em nessa perspectiva, para a dilucidação do problema de saber se o acto pode ser considerado “com efeitos positivos”, como sustenta a Requerente, ou “de conteúdo puramente negativo”, conforme entendeu o acórdão recorrido, pois, embora os dois tipos de actos – “colocação” e “exclusão do concurso” - apareçam, por vezes, confundidos no decurso do processo, designadamente pela própria Requerente (ver, por exemplo, cabeçalho da petição de suspensão de eficácia), as consequências jurídicas não são idênticas, nomeadamente em matéria do conteúdo positivo ou negativo do acto para efeitos de suspensão de eficácia, conforme é ilustrado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a propósito das duas espécies de situações (v. designadamente quanto ao acto de exclusão os acórdãos de 9 de Julho de 1986 e 19 de Fevereiro de 2003, nos recursos nºs 40 653 e 289/03, respectivamente, e quanto ao acto de homologação da lista classificativa final, que determina necessariamente a colocação nos lugares postos a concurso -, os acórdãos de 4-3-93, processo nº 31 763-S e de 6-2-92, recurso nº 30 162).
O acórdão do Tribunal Central Administrativo pronunciou-se sobre a questão a que nos vimos reportando, nos seguintes termos:
“... o acto suspendendo que manteve a sua não admissão ao concurso de destacamento, para as duas supra referidas áreas consulares de língua francesa é um acto de conteúdo negativo, insusceptível de suspensão de eficácia, uma vez que um eventual deferimento do pedido nunca poderia valer como uma “ordem” de admissão ao concurso nessas duas áreas, isto é, não produziria quaisquer efeitos jurídicos, tanto mais que o seu anterior destacamento na Suíça terminou em 31/8/02 e aí não poderá permanecer ao serviço da administração escolar”.
Não tem, porém, razão o acórdão recorrido quanto a este aspecto.
De facto, o acto de exclusão de um candidato em concurso não se configura como um acto de conteúdo negativo mas positivo.
Como bem se pondera no acórdão deste S.T.A., de 4-3-93, processo
nº 31 763-S, “traduz-se num facere, o afastamento do interessado e não num non facere, que seria o comportamento oposto, a mera passividade, essa sim, que por definição deixaria o seu destinatário na mesma situação em que se encontrava antes da emissão ou da formação do acto.
Deste modo, tendo introduzido uma alteração na situação jurídica da requerente, o despacho em apreço tem um conteúdo positivo, uma injunção à autoridade administrativa no sentido de restaurar a situação que existia anteriormente à prolacção do acto” (no mesmo sentido o acórdão de 6-2-92, recurso nº 30 162, já citado).
Esta doutrina é inteiramente aplicável à situação dos autos, não sendo pois de manter, por juridicamente incorrecta, a proposição do acórdão recorrido segundo a qual o acto suspendendo é um acto de conteúdo negativo, não existindo quaisquer efeitos jurídicos que pudessem ser salvaguardados através do pedido de suspensão de eficácia.
2.2- O acórdão impugnado, contudo, não obstante considerar (erradamente, como vimos) o acto suspendendo de conteúdo negativo, emitiu ainda pronúncia quanto à não verificação, no caso, do requisito a que se refere o artigo 76º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., como uma das condições, de exigência de verificação cumulativa, para o atendimento do pedido de suspensão de eficácia.
Escreve-se, no acórdão recorrido, a este propósito:
“De resto e a não se entender assim, sempre se dirá que os prejuízos invocados serão ultrapassáveis mediante o regresso daquele agregado familiar a Portugal, onde a recorrente tem o seu lugar de origem no quadro da Escola Secundária Clara Resende e que efectivamente não existe qualquer nexo de causalidade entre o acto suspendendo e os prejuízos invocados, na medida em que a requerente não detinha qualquer expectativa jurídica de cumprir 8 anos seguidos de destacamento no estrangeiro e que quando aceitou o seu primeiro destacamento não poderia ignorar que tal situação terminaria à partida em 31/8/02, como terminou em relação à sua permanência na Suíça.
Pelo que também sobre este ponto de vista se verifica que o pedido não poderia ser deferido por não verificação do disposto no artigo 76º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., sendo os três requisitos previstos naquele nº 1 de verificação cumulativa”.
A recorrente discorda deste juízo, mas, quanto a este aspecto, sem razão.
Na verdade:
Conforme tem sido entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal, compete ao Requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência de prejuízos de difícil reparação causados pelo acto cuja suspensão de eficácia requer, alegando e demonstrando, ainda que em termos indiciários, os factos a tal atinentes.
Tais prejuízos deverão ser consequência adequada directa e imediata da execução do acto (v. entre outros, acórdão de 30.11.94, recurso nº 36 178-A, in Apêndice ao DR. de 18-4-97, pg. 8664 e seguintes; de 9.8.95, recurso nº 38 236 in Apêndice ao DR. de 27.1.98, pg. 6627 e seguintes).
Ora, a requerente, a este propósito alegou, em síntese útil:
- A execução do despacho em questão, implica a sua deslocação para país diferente daquele em que vinha exercendo as suas funções, dado que, no quadriénio de 1998-2002 leccionou na área consular de Genebra, residindo em Valais, onde os seus filhos de 9 e 11 anos permanecem até hoje, integrados no sistema de ensino daquele país.
- Esta deslocação do local de trabalho provoca à Requerente a total desorganização da sua vida familiar e social, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
- Para além dos danos que a separação dos filhos lhes assaca, tal decisão implica para a requerente sérios danos; a execução do acto implica-lhe prejuízos económicos relativos, designadamente, à renda da casa que continua a pagar, bem como as despesas de educação dos seus filhos.
- A decisão de exclusão da Requerente ao concurso no país onde mantém os seus filhos menores, a quem deve assistência e protecção, lesa gravemente os seus interesses pessoais, familiares e económicos.
Ora, todos estes prejuízos, invocados pela Requerente, não resultam como consequência directa e imediata da execução do acto, não estando ligados a este por um nexo de causalidade adequada, como se impunha para serem atendíveis, nesta sede.
De facto, mesmo a ser concedida a suspensão de eficácia do despacho que a não admitiu ao concurso (por falta de domínio da língua francesa) respeitante às áreas consulares da Suíça, às quais se candidatou para o quadriénio 2002-2006, a única consequência directa e imediata seria a de poder ser admitida ao mesmo, até á decisão final do recurso contencioso; mas já não forçosamente a de obter a colocação nesses lugares na Suíça, a que se candidatou, conforme pretende e pressupõe a respectiva invocação de prejuízos.
A Requerente não tinha nenhuma expectativa juridicamente fundada de obter a colocação na Suíça, como professora de Português, no quadriénio de 2002-2006, apesar de ser candidata ao concurso para tal efectuado, nos termos da legislação aplicável.
Por isso mesmo, os riscos que entendeu correr ao continuar com os filhos menores matriculados na Suíça após a expiração da validade do concurso relativo ao quadriénio 1998-2002, ao abrigo do qual esteve colocada naquele país, com as despesas e transtornos materiais e morais a tal inerentes, relevam da sua livre opção e responsabilidade.
Face ao exposto, forçoso é concluir que o acórdão recorrido, concluindo pela inverificação do requisito previsto no artigo 76º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., e pelo não atendimento do pedido de suspensão de eficácia, face à exigência de verificação cumulativa das condições previstas nas diversas alíneas do citado preceito legal, não merece censura.
2- Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia formulado pela Requerente.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 200€ e 100€, respectivamente.
Lisboa, 19 de Março de 2002.
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Costa Reis