I- Na acção de reivindicação incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que ela se encontra na posse ou detenção de outrem.
Provados esses requisitos, a restituição da coisa será uma consequência directa a não ser que o seu detentor demonstre possuir direito real ou obrigacional que sirva de obstáculo ao exercício pleno da propriedade.
II- A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial abrange apenas o facto jurídico em si, mas não, por exemplo, os limites prediais que constam da descrição.
III- As declarações prestadas em escritura pública pelos outorgantes podem ser impugnadas por prova testemunhal, pois a força probatória plena da escritura abrange apenas os factos praticados pelo notário e os mencionados no documento baseados nas percepções do próprio notário.