I- Se o traficante de estupefaciente (no caso, de heroína e cocaína) era delinquente primário (menos que "bem comportado"), confessara o crime (mas ante provas evidentes dele) e se mostrou arrependido (sem mostrar, nisso, sinceridade), não se justifica a atenuação especial da pena.
II- Um tal quadro atenuativo não levaria o legislador a achar demasiada a moldura penal que congeminou, para as hipóteses normais.