16. As lesões supra descritas determinaram, como causa directa e necessária, a morte de CC.
17. Junto ao corpo encontravam-se três cartuchos deflagrados de espingarda caçadeira, calibre 12/70 34g, mais concretamente:
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia, e que se encontrava a cerca de 12 (doze) metros de distância do corpo da vítima;
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia e que se encontrava a cerca de 2 (dois) metros de distância do corpo da vítima;
- um cartucho deflagrado de calibre 12/70 34g e de marca GB Express, recolhido na berma da estrada de acesso à EB1 do Bairro ..., Maia e que se encontrava a cerca de 1 (um) metro de distância do corpo da vítima.
18. Após os disparos, e verificando que a vítima se encontrava caída no chão, o arguido abandonou de imediato o local.
19. Por volta das 18H30, o arguido telefonou para o telemóvel de BB e disse-lhe “O teu amor está morto…” e “toma conta dos negócios porque eu vou-me entregar à polícia…”.
20. O arguido conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma que utilizou para disparar sobre CC nas condições descritas, teve intenção de lhe retirar a vida, ao disparar a tão curta distância e ao visar sobretudo a cabeça e o tórax, como aconteceu, ciente que tal parte do corpo alberga órgãos vitais.
21. O arguido sabia que tais circunstâncias constituiriam condições adequadas a provocar-lhe a morte, o que quis e veio a conseguir.
22. Fê-lo porque queria vingar-se do facto de o CC estar a manter uma relação extra-conjugal com a sua ex-companheira e pelo facto desta se ter separado de si para ir viver com ele.
23. O arguido levou consigo para o local e utilizou para efectuar os disparos supra descritos uma espingarda de cano de alma lisa, de marca “VERNEY-CARRON”, fabricada em Saint-Etienne - França, modelo não identificado, de origem francesa, com o número de série 600000 e respectivos cartuchos de marca GB Express, calibre 12/70, bem sabendo que a posse da mesma era proibida.
24. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida a CC, o que conseguiu.
25. Conhecia ainda, o arguido, o carácter proibido e punido por lei da sua conduta.
Do pedido de indemnização civil
26. A vítima faleceu e deixou como universais herdeiros as suas únicas filhas, EE ... e FF...., ambas nascidas em 5 de Junho de 2000.
27. A vítima viveu momentos de grande agonia quando viu o arguido dirigindo-se a si de arma em punho.
28. Tentou fugir do local, mas não conseguiu, foi atingido por três disparos dirigidos a zonas vitais do seu corpo, claramente com a intenção de o matar.
29. Temeu pela sua vida, perspectivando que iria ali morrer e que não mais veria as suas filhas.
30. Os ferimentos no seu corpo eram de tal monta que não lhe permitiram sobreviver.
31. Contudo, entre o momento em que foi atingido e a sua morte passaram cerca de 45 minutos, tempo bastante para ser assistido pelas equipas médicas que, entretanto, se deslocaram para o local.
32. O falecido levava uma vida modesta e regrada, sendo que grande parte do seu salário era gasto com o pagamento das prestações de alimentos mensais, actualmente no total valor de € 200,00.
33. A EE e a FF frequentam a 2ª classe numa escola em Águas Santas, concelho da Maia.
34. A mãe das crianças é ajudada pelos familiares mais próximos, tendo em vista a sua educação e sustento.
35. As filhas da vítima perguntam inúmeras vezes pelo pai e sentem de forma expressa a sua ausência, pois aquele passava bastante tempo com elas e tratava-as com amor e carinho.
36. A sua morte só não hipotecou, de forma decisiva e irremediável, o futuro das Demandantes, porque a sua família, embora de parcos recursos, se disponibilizou para ajudá-los.
37. Ascenderam à quantia de € 1.342,43 as despesas com o funeral da vítima.
Mais se apurou, de acordo com a Direcção-Geral de Reinserção Social:
38. Que o arguido nasceu em Vila Real, integrado numa família organizada e de modesta condição sócio-económica.
39. Que o seu processo educativo foi assumido durante os primeiros nove anos pelos avós maternos, em virtude dos pais se encontrarem emigrados na Alemanha.
40. Que o seu comportamento nunca trouxe problemas aos agentes educativos sendo descrito como disciplinado e obediente, com excepção da sua decisão de abandonar o ensino depois de concluir o 6º ano de escolaridade, atitude que contrariou as expectativas dos pais.
41. Que ainda antes de deixar os estudos já o arguido auxiliava o pai na agricultura, o que lhe despertou o gosto pelo trabalho mantendo aquela actividade até sensivelmente os 15 anos, idade em que se iniciou como aprendiz de padeiro e pasteleiro, profissão que aperfeiçoou e onde trabalhou continuamente até ao cumprimento do Serviço Militar.
42. Que com cerca de 20 anos, o arguido estabeleceu uma relação marital, da qual nasceram dois descendentes, mas o casal nunca se autonomizou, permanecendo ora em casa dos pais do arguido ora dos pais da companheira.
43. Que a vinda do arguido para a zona do Porto decorreu da necessidade da procura de melhores alternativas profissionais.
44. Que inicialmente o arguido começou a trabalhar junto de um tio paterno, proprietário de um supermercado, que o caracteriza pela grande capacidade de trabalho, pela honestidade no desempenho das suas funções e pela facilidade no estabelecimento de relações interpessoais.
45. Que foi no âmbito da actividade desenvolvida naquela estabelecimento comercial que iniciou e aprendeu a actividade de cortador de carnes verdes, na qual acabaria por se estabelecer por conta própria alguns anos mais tarde.
46. Que a dissolução daquela primeira relação ocorreu pouco tempo depois de fixar residência na zona do Porto e na sequência de ter conhecido a mãe do terceiro filho com quem acabaria por iniciar uma vivência em comum que se manteve cerca de 11 anos, estável aos níveis afectivo e económico.
47. Que no período a que se reportam os factos que lhe são imputados nos presentes autos, o arguido residia sozinho com o filho de 7 anos na sequência da companheira ter abandonado o agregado para iniciar uma relação com a vítima dos presentes autos e com quem o arguido se relacionava há alguns anos.
48. Que profissionalmente o arguido gozava de uma situação económica estável, resultante da exploração desde há cerca de cinco anos de um estabelecimento comercial de carnes verdes, sendo que, paralelamente, explorava o bar do grupo desportivo .... em Leça do Balio, local onde projecta uma imagem associada à cordialidade e à honestidade.
49. Que no Estabelecimento Prisional do Porto onde está preso preventivamente desde 19/05/2007 o arguido não registou dificuldades de adaptação ao contexto e rotinas prisionais mantendo uma conduta em conformidade com as regras vigentes.
50. Tendo procurado de imediato ocupar de modo utilitário o seu quotidiano profissional encontrando-se ocupado no sector da cozinha desde 26/06/2007.
51. Que o arguido continua a usufruir do apoio dos familiares, nomeadamente dos pais e da irmã, concretizado nas visitas regulares e na disponibilidade que manifestam para o ajudar na recuperação de um modo de vida normativo.
52. Que o filho menor foi entregue aos cuidados dos avós paternos pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Matosinhos, situação regularizada pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos que decretou a guarda do menor aos mesmos.
Mais se consigna que:
53. O CC faleceu com 31 anos de idade.
54. À data do seu decesso trabalhava na Câmara Municipal da Maia, como sinalizador de ruas, auferindo cerca de € 500,00 mensais.
55. O C.R.C. do arguido apresenta as seguintes condenações penais:
- 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, pela prática, em 04/12/1999, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal – decisão de 12/06/2001;
- 60 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à razão diária de Esc. 300$00, pela prática, em 14/10/1999, de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica – decisão de 17/05/2001;
- 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2004, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 12/02/2004; e
- 40 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática, em 01/07/2002, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º do Código Penal – decisão de 18/06/2004.
Analisemos as questões colocadas pelo recorrente.
Medida da pena do crime de homicídio
Contesta o recorrente a pena fixada pela Relação – 15 anos de prisão - defendendo que a motivação do crime (ciúmes) goza de uma “certa compreensibilidade social”, que atenuaria a responsabilidade criminal.
Lembra também que se entregou voluntariamente às autoridades, após a prática do homicídio, e acentua que são residuais, como se reconhece nas decisões das instâncias, as necessidades de ressocialização, o que o bom comportamento prisional confirmaria.
Tudo conjugado, entende o recorrente que a pena correspondente ao homicídio não deverá exceder 14 anos de prisão.
Efectivamente, a motivação do crime é expressamente atribuída, no nº 22 da matéria de facto, aos ciúmes em relação à vítima.
Mas será que essa circunstância atenua a culpa?
Não se aceita tal entendimento. A valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1º e 26º da Constituição).
O recorrente, ao vingar-se na pessoa do novo companheiro da sua ex-companheira pelo facto de ela ter posto termo à relação que mantinha com ele, para iniciar uma relação marital com outro homem, sobrepôs o seu ressentimento pessoal ao dever de respeito pela liberdade de escolha que ela detinha sobre a sua própria vida, e também pela liberdade e autonomia do novo companheiro desta. Essa atitude não pode merecer por parte do direito uma valoração positiva, antes agrava a culpa, pelo desprezo que evidencia pelos valores fundamentais ligados à pessoa humana.
Já a entrega às autoridades tem algum relevo atenuativo, na medida em que significa aceitação das consequências do seu acto, como bem assinalou a Relação.
Também é de considerar que são escassas, como refere o recorrente, e face à matéria de facto apurada, as exigências de ressocialização.
Porém, em sentido oposto, ou seja, de agravação da ilicitude e da culpa, há que assinalar a forma de execução do crime: a espera da vítima, a surpresa da agressão, a situação de impossibilidade de fuga em que a vítima se encontrava, além do local escolhido para a prática do crime (à saída de uma escola).
Acima de tudo, avulta, na fixação da pena, a necessidade de tutela do bem jurídico (vida) como critério primacial de fixação da medida concreta da pena.
Tendo em conta a moldura penal (12 a 25 anos de prisão) e o quadro circunstancial descrito, a pena fixada pela Relação mostra-se inteiramente justa e adequada, pois, não excedendo a medida da culpa, satisfaz as exigências preventivas, quer gerais, quer especiais.
Medida da pena única
Mantendo-se as penas parcelares, nenhuma razão existirá, à partida, para alterar a pena do concurso.
Numa ponderação global dos factos, em que avulta, por um lado, a conexão entre ambos os crimes, já que a detenção da arma serviu como instrumento para a consumação do homicídio, e, por outro, a motivação desvaliosa do mesmo, conjugando essa análise com a personalidade do arguido, em que, apesar de algumas condenações anteriores, sendo aliás duas por ofensa à integridade física, não se perfilam preocupações quanto à sua ressocialização, julga-se inteiramente adequada a pena fixada pela Relação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2009
Maia Costa (relator)
Pires da Graça