Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito da instrução n.º 9286/19.6... do Juízo de Instrução Criminal de Loures (J3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi, proferida a seguinte decisão:
“Em face de todo o exposto, a instrução pretendida pelo assistente é legalmente inadmissível, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP se rejeita totalmente o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.
Notifique.
Oportunamente arquive os autos.”
2. Inconformada com esta decisão, a assistente AA Ltd, veio, em 03/02/2025 dela recorrer para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões:
1.ª No RAI são indicados todos os factos necessários a uma acusação. Vejamos, na alínea bbb) do requerimento de abertura de instrução:
“1- BB aproveitando-se da relação de confiança, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo “marretar” as faturas proforma, vd. doc. 4 junto com a participação criminal, por força a fazer crer que era o preço correto de mercado, e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro., vd. docs. 2 a 13 juntos com a participação criminal. A pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, foi feita e denominada de pro forma, invoice n.º 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros) sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos). A fatura foi feita, em Portugal, para obter para o terceiro, entidade portuguesa, um enriquecimento ilegítimo e assim, astuciosamente provocar o erro ou o engano e o prejuízo na MSM que deu ordem à participante para pagar, sendo que o prejuízo ficou a ser da participante. O dinheiro que foi pago, não foi pago em Inglaterra foi feito o pagamento por transferência bancária para Portugal. O locus delicte ocorreu em Portugal.
2- Havia uma relação de confiança entre ... e o arguido BB, que em nada fazia crer que se iria comprar um produto com preços de mercado empolados e ainda por cima com os valores da mercadoria alterados, ou melhor, marretados. Ou seja, com os valores adulterados para se pensar que se estava a comprar algo a preço de mercado, quando a verdade é que o preço seria três vezes inferior ao valor declarado.
3- AA Ltd, ora assistente é uma empresa que se situa em Inglaterra e que tem relações comerciais, entre outras empresas e grupos de empresas, com o grupo ..., tendo um contrato de consultadoria e segundo o qual a AA Ltd trata de efetuar atividade de apoio, gerenciando os pagamentos dos negócios efetuados pelo grupo
4- O processo de pagamento das faturas começa com o envio da mesma para a ... no Sudão e depois da gerência do grupo aprovar o negócio e pagamento a AA Ltd efetua o pagamento, sendo certo que, primeiro o grupo tem de aprovar o negócio e pagamento e só depois é que o pagamento pode ser agenciado pela assistente e feito depois.
5- AA Ltd quem ficou com o prejuízo uma vez que pagou uma verba que não corresponde ao valor real.
Entre as várias relações que se foram estabelecendo e por força da confiança que a ... depositava no seu funcionário BB, a dada altura encarregou-o de comprar um herbicida para poder utilizar na atividade agrícola no Sudão. O BB aproveitando-se da relação de confiança que tinha com a sua entidade patronal, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo de “marretar” as faturas proforma todas e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro, vd. docs. 2 a 13 juntos com a participação criminal.
7- Também existe uma diferença entre a existência de uma fatura proforma e uma fatura, documento contabilístico para uma transação comercial.
Uma fatura proforma é um documento informativo e sem validade fiscal emitido antes da troca de bens ou serviços, tendo o mesmo propósito que um orçamento e atesta a terceiros que a fatura a ser emitida será efetivamente igual à proforma.
8- Foi feita uma fatura proforma, a pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, denominada de proforma invoice n.º 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros (sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
9- Esta diferença do valor de mercado fez com que a ... nunca tenha aprovado o negócio e nunca deu ordem para que o pagamento fosse agenciado sequer.
10- Metade do valor da dita fatura proforma foi paga pela assistente e foi recebida pelo CC e o capital repartido entre os participados.
11- Esta operação de empolar os preços, repetiu-se mais umas outras vezes com outros negócios de compra de sementes no Brasil, sendo que dessa compra foi adiantada pela assistente em nome da ... a quantia de € 214.000,00 (duzentos e catorze mil euros) e nenhum desses produtos pagos foi recebido e onde o contrato de compra nunca apareceu devidamente assinado, vd. docs. 14 a 17 juntos com a participação criminal, doutras vezes onde se manipularam faturas proforma como por exemplo de moviévora, vd. doc. 18 a 24 juntos com a participação criminal.
12- O CC constituiu uma empresa ou entidade que denominou com o nome de fantasia de ... e deixou de ser o endereço do correio eletrónico que para si era endereçado.
13- A assistente apurou e deu conta que tinha sido enganada pelo funcionário da ..., BB e que o pagamento que lhe fez nomeadamente do Spotlight tinha sido um preço desadequado do valor do mercado.
14- A assistente percebeu que tinha sido enganada e o valor em divida da fatura não seria devido uma vez que tinha sido vítima de uma burla, conforme lhe foi dito pelo ..., na medida em que se convenceu dada a relação de confiança existente com o BB e por força da fatura proforma que o preço que iria pagar pelo Spotlight seria o preço justo de mercado, não suspeitando que estava a ser enganada e que o funcionário do ... estava conluiado com o vendedor e estavam-lhe a cobrar mais do triplo do valor de venda em mercado do artigo que estava a comprar.
14- Ao pagar ainda que metade do valor da fatura pelo produto que julgava e foi induzida a pagar pelo funcionário do ... como sendo o valor de mercado, ficou com um prejuízo patrimonial elevado de € 91.148,88 (noventa e um mil e cento e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
15- O CC a partir de ... que sucessivamente vem ofendendo o bom nome e a reputação económica da assistente, nomeadamente escrevendo como o fez a ... de ... de 2019 a vários destinatários dizendo que a assistente não pagou uma fatura à sua empresa e que não é uma empresa confiável, que é fachada.
16- Não existe qualquer fatura em divida, porquanto a fatura não foi sequer emitida, apesar de já ter existido um pagamento.
17- A existir alguma fatura em divida ela não é da assistente, mas, da ... e nunca seria devedora a assistente que só agenciava após ordem para o efeito, o pagamento.
18- No dia ... de ... de 2019, via correio eletrónico, o CC assumiu que a sua empresa DD vendeu os produtos à assistente, vd. doc. 26 junto com a P.I., sendo que isso não é verdade. CC nada vendeu à assistente.
19- No dia ... de ... de 2019, CC afirma que a assistente está a lidar com um país que está na lista de países que patrocinam o terrorismo e, portanto, estará por esse motivo proibida de fazer transações bancárias mas que ainda assim as está a fazer. Que a assistente age e faz negócios em nome de uma empresa sudanesa ...Sudan, vd. doc. 27 junto com a participação criminal.
20- No dia ... de ... de 2019, CC, por correio eletrónico, afirma e acusa que a participante com a sua atividade está a violar as regras do sistema bancário e também pode envolver lavagem de dinheiro, envolvimento com uma empresa de um país que está na lista negra de terrorismo e, portanto, para onde nenhuma transação bancária deverá ser feita, vd. doc. 28 junto com a participação criminal.
21- No dia ..., CC, por correio eletrónico, afirma que a assistente é fachada e que não é confiável. Que a intenção da escrita deste mail foi para que o banco onde a assistente tem conta bancária, tome as medidas necessárias no que concerne a este cliente (AA Ltd) pois estaria a fazer pagamentos de serviços que não são para a Inglaterra mas para o Sudão e portanto não respeita as regras de cumprimento e boas práticas do sistema bancário internacional, vd. doc. 29 junto com a participação criminal.
22- No dia ..., CC por correio eletrónico informa que fez uma queixa contra a assistente no Banco de Inglaterra, vd. doc. 30 junto com a participação criminal.”
2.ª Mais se encontra o elemento subjetivo no requerimento de abertura de instrução nomeadamente nas alíneas xx, yy, zz e aaa, transcritas na motivação deste recurso e que aqui se dão por reproduzidas.
3.ª O que consta da alínea bbb) supra corresponde a uma síntese da matéria factual expedida ao longo de todo o requerimento de abertura de instrução, como consta das alíneas q, t, bb), cc), ff), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), qq), ss), tt), uu), vv) e ww) transcritas na motivação e que aqui se dão por reproduzidas.
4.ª O despacho padece também de omissão de pronúncia, porquanto, foi suscitada uma nulidade da investigação nas alíneas z) e seguintes do RAI e o despacho proferido não se pronuncia sobre a mesma.
5.ª O MP ao arquivar o inquérito, não investigou o processo e de omitiu as diligências que se podem reputar como essenciais para a descoberta da verdade o que constitui nulidade o que se arguiu e se pediu a sua declaração para os devidos efeitos legais, artigo 120.º n.º 2 d) do Cód. Processo Penal, artigo este violado na decisão recorrida, existindo uma clara violação da teoria da aparência e, por conseguinte, a violação do processo equitativo e justo.
6.ª O assistente optando por requerer a abertura de instrução, terá nesta fase processual de reagir contra o despacho de arquivamento através de requerimento de abertura de instrução, arguiu o vício de insuficiência de inquérito, artigo 120.º n.º 2 d), do CPP e o vício deverá ser declarado com as devidas consequências legais.
O momento de arguição da nulidade fixado pelo legislador, inclusivamente para a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade é fixado pela lei como sendo até ao encerramento do debate instrutório. Estando as nulidades sujeitas e submetidas ao princípio da tipicidade, lendo a lei de acordo com os precisos termos do seu elemento literal, constatamos que esta nulidade só será suscitável até ao encerramento do debate instrutório.
Não obstante, o artigo 119.º contém na alínea d) uma norma com uma redação cuja semelhança impõe a sua análise, pois prevê-se que se a lei determinar a obrigatoriedade do inquérito ou da instrução, a falta de inquérito ou de instrução, tem como consequência inquinar de nulidade insanável o processo.
A norma prevê, estatui e regula o caso da falta total destas fases processuais quando as mesmas deveriam ter obrigatoriamente lugar, sendo no caso do inquérito com a notícia do crime e se requerida a instrução.
Feita a queixa, o inquérito é instaurado. Requerida a abertura de instrução, desde que não seja legalmente inadmissível, a instrução terá obrigatoriamente de ter lugar.
Mas quando é que poderemos estar perante um caso de insuficiência de inquérito ou da instrução por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade?
O Ministério Público tem o poder-dever de investigar e de recolher os indícios suficientes da prática do crime. No entanto, os atos legalmente obrigatórios em sede de inquérito serão a constituição de arguido, artigo 58.º e 59.º, o interrogatório do arguido sendo possível notificá-lo, artigo 272.º n.º 1, a validação de atos de apreensão pelos órgãos de polícia criminal, artigo 178.º. Em sede de instrução é obrigatória a realização do debate instrutório.
Com exceção dos atos obrigatórios supramencionados, a lei não impõe quais os atos que serão obrigatórios numa investigação, mas, e por isso, estabelece que em determinados casos de não realização de atos que poderiam ser determinantes para a recolha de indícios poderá inquinar a investigação de nulidade como preceitua o artigo 289.º n.º 1.
O momento em que o Código Processo Penal prevê o momento em que a nulidade poderá ser arguida é definido de modo preciso, até ao encerramento do debate instrutório ou em caso de não haver lugar a instrução até cinco dias após o encerramento do inquérito.
Existem prazos para arguir as nulidades relativas, sendo a regra geral para a sua arguição o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 105.º n.º 1 do Cód. Proc. Penal. No entanto, o artigo 120.º n.º 3 estabelece prazos especiais para a arguição das nulidades15. Por dizer respeito ao inquérito ou à instrução, não se prevê a sua arguição noutro momento que não nas fases em que pode ocorrer o vício, ou seja, não se prevê a sua arguição em julgamento nem em sede de recurso. Aliás, Germano Marques da SILVA a propósito do momento para arguir a nulidade do artigo 120.º n.º 2 d) que se encontra estatuído no n.º 3 dá-nos razão quando a propósito do momento em que deve arguir-se a nulidade afirma: “Tenha-se em atenção que não se trata aqui apenas da nulidade resultante do inquérito ou da instrução, mas de quaisquer nulidades de atos de inquérito ou da instrução para os quais a lei não disponha de outro modo”16.
A interpretação das normas do processo penal deve sempre obediência à norma normarum. Assim, com a expressão direito à prova pretende-se significar a possibilidade real que os sujeitos processuais têm de participar ativamente na produção de prova, em qualquer momento do processo, quer requerendo a sua admissão no processo, quer participando na sua produção. Num processo penal como o português, que é um processo penal de estrutura acusatória que se mantém ao longo de todas as fases do processo penal17, integrado por um princípio de investigação, os sujeitos processuais têm o direito de apresentar e requerer as provas que contribuam ou possam contribuir para o direito a aplicar ao caso concreto, além do poder-dever do Ministério Público ou do Juiz de Instrução, ou de Julgamento, poder recorrer a outros meios de prova dos apresentados pelos vários sujeitos processuais, desde que os considere necessários à descoberta da verdade. Na perspetiva do arguido, o direito à prova é uma consequência do seu direito de defesa, de defender-se provando; e na da acusação é também uma consequência do princípio da presunção de inocência, já que se não for afastada a presunção o arguido deverá ser absolvido, por falta de prova da acusação.
A estrutura acusatória do processo penal português significa, antes de mais, que cabe aos sujeitos processuais a definição das questões que devem ser submetidas a juízo, assim como fornecer os critérios de resolução dessas questões. É com o devido e estrito respeito ao comando constitucional, que “no processo acusatório, liga-se a “investigação da verdade material aos pressupostos do Estado-de-Direito”, limitando-a, assim, “pela observância escrupulosa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”18, podendo os sujeitos processuais, sem atropelos, sempre de acordo com a lei e a CRP, intervir de acordo com as regras, para a definição do direito a aplicar ao seu caso.
Sendo o processo penal um processo de estrutura acusatória embora mitigada com o princípio da investigação, estrutura essa que existe ao longo de todo o processo e em todas as fases, os sujeitos processuais podem em qualquer fase do processo intervir e oferecer provas que, sendo essenciais para a descoberta da verdade, podem contribuir para a definição do direito a aplicar ao seu caso. Se não forem deferidas e realizadas as diligências requeridas no inquérito ou na instrução e desde que necessárias para a prova indiciária ou recolha de indícios e descoberta da verdade, a fase onde forem omitidas será realizada de modo insuficiente. E sendo o processo penal de estrutura acusatória com consagração constitucional, significa que não se empreendendo as démarches necessárias à sua observância se incorre num determinado vício.
Interpretando esta norma do artigo 120.º n.º 2 d) em conformidade com as normas constitucionais de processo penal, temos de concluir que apesar da autonomia técnica do MP, de a lei não indicar “quais os atos de inquérito que devem ser praticados na primeira fase do processo … deixando ao critério do MP a escolha de quais os atos necessários à realização da finalidade do inquérito”19, o MP, em sede de inquérito e o Juiz de Instrução20 não podem indeferir as diligências de prova requeridas desde que as mesmas sejam e possam reputar-se como essenciais para a recolha de indícios e para a descoberta da verdade21, uma vez que as mesmas constituem uma emanação do princípio do acusatório e podem influenciar e determinar o direito a aplicar ao caso. A interpretação conforme à Constituição estabelece a obrigatoriedade do MP e do Juiz de Instrução realizarem as diligências que sejam requeridas e que se afigurem necessárias à recolha de indícios e à descoberta da verdade.
A nulidade em causa resulta do que a lei qualifica como inquérito ou instrução insuficiente por não terem sido praticados os atos legalmente obrigatórios, bem como será insuficiente e por isso nulo, desde que arguido o vício, o inquérito ou instrução onde se tenham omitido, depois da realização dos atos obrigatórios de inquérito, ou não, a realização de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade e recolha de indícios nesse sentido, o que sucedeu e deverá ser declarado para os devidos efeitos legais. Deve, pois, ser declarada a nulidade, com os devidos efeitos e consequências legais e proceder-se à inquirição das testemunhas indicadas.
7.ª O RAI não está sujeito a formalidades especiais. Este é o entendimento da jurisprudência: o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, fixa o objeto do processo, sendo materialmente uma acusação na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
8.ª Estabelecendo a lei que o RAI não está sujeito a qualquer formalidade especial, deve conter uma espécie de acusação, nomeadamente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis ao processo penal.
9.ª No caso do RAI ser feito pela assistente tem este de demonstrar o erro do Ministério Público e de indicar como é que ele devia ter agido, ter acusado ou o que deveria ter feito para tomar uma decisão devidamente fundamentada para acusar ou para arquivar.
10.ª Ao MP compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, defendendo sempre a legalidade democrática, conforme preceitua o artigo 219.º da CRP, devendo dispor do adequado espaço operativo, em termos de tempo e instrumentos, para aprofundar o conteúdo na notícia do crime, verificar o seu fundamento, procurar os autores do facto e assegurar, uma vez iniciada a ação penal, a disponibilidade pelos outros sujeitos processuais das fontes da prova.
11.ª O inquérito é constituído por atos de investigação para esclarecer a notícia do crime e pela recolha das provas para comprovar os factos.
Aberto o inquérito, procede-se, como tem de se fazer, à investigação dos factos noticiados. A denúncia ou notícia do crime tem de ser investigada em todas as suas vertentes.
12.ª “O âmbito do inquérito respeita assim aos factos constitutivos do crime, às suas circunstâncias e ao agente. Importa investigar e recolher provas de tudo quanto possa servir para fundamentar a decisão que há-de ser tomada findo o inquérito, quanto à acusação ou não acusação … e ainda sobre a aplicação de medidas de … garantia patrimonial”. …
A lei nada dispõe quanto aos métodos de investigação nem às diligências a efetuar em ordem ao esclarecimento da notícia do crime, para além do que estabelece sobre os procedimentos probatórios.
Conforme os crimes a investigar as técnicas de investigação variam. … O investigador tem necessariamente de formular hipóteses sobre o modo como foi praticado o crime para investigar e recolher as provas respetivas”22.
13.ª “A queixa delimita a investigação relativa aos factos de certo tipo de crime que dela são objeto, mas não ao esclarecimento integral dos seus elementos essenciais e acidentais. A investigação dos factos objeto da queixa não pode ser limitada pelo queixoso, devendo, no inquérito praticar-se todas as diligências que forem julgadas indispensáveis para o seu pleno esclarecimento, para a descoberta da verdade”23.
14.ª Bem se compreende que assim seja, porquanto o Ministério Público tem o poder-dever de investigar e de lançar mão de todos os meios que julgue necessários para a decisão a proferir no processo, a dedução de acusação ou o arquivamento. Não tem, o MP, de se cingir aos meios de prova que o queixoso indica.
15.ª O MP arquivou os presentes autos, sustentando que não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime. Indícios suficientes, conforme a lei postula, art.º 283.º n.º 1 do Código de Processo Penal da prática do crime verificam-se quando “já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”24.
s) O que se sabe é que se a saída do dinheiro para Portugal e as faturas proforma foram marretadas por forma a conceder ao vendedor do produto o valor que ele estava a pedir. Esta matéria consta do próprio teor dos documentos juntos, não valendo a argumentação que cada um vende pelo preço que quer e que seria a compradora quem teria de cuidar de saber se o valor correspondia ao real.
t) Havia uma relação de confiança entre ... e o arguido BB, que em nada fazia crer que se iria comprar um produto com preços de mercado empolados e ainda por cima com os valores da mercadoria alterados, ou melhor, marretados. Ou seja, com os valores adulterados para se pensar que se estava a comprar algo a preço de mercado, quando a verdade é que o preço seria três vezes inferior ao valor declarado.
u) Nenhuma das testemunhas indicadas pela assistente foi sequer ouvida a fim de se pretender saber o que tinha para dizer o que determina que o inquérito padeça de nulidade, que a mesma seja declarada e que o processo siga o seu curso.
v) Se se tivesse investigado, promovendo as diligências requeridas e algumas outras que depois se afigurassem necessárias para a descoberta da verdade e se se chegasse a alguma conclusão diferente que não permitisse acusar, poder-se-ia ou não concordar.
w) O direito ao processo equitativo está positivado no artigo 20.º da CRP, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos esses que foram violados na decisão.
x) Quem tem, o poder-dever de investigar e ver se recolhe indícios suficientes da prática do crime, ou não, é o MP. Não o fez neste processo, não cuidou de saber se as pessoas tinham conhecimento de alguma coisa, nem sequer ouviu ou mandou ouvir os denunciados como arguidos. E suscitado o vício em sede de RAI a Mma. Juiz não se pronunciou sobre o mesmo o que faz com que a decisão padeça de omissão de pronúncia.
y) O artigo 20.º n.º 4 da CRP consagra ainda o direito a um processo equitativo. A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.º 21/1994/468/549, § 31:“…Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência(“teoria da aparência”)de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (“justice must not only be done; it must be seen to be done”)25.
Z) Ao decidir como decidiu verifica-se que além de não ter sido investigado e de terem sido omitidas as diligências que se podem reputar como essenciais para a descoberta da verdade o que constitui nulidade o que se argui pelo presente meio e deve ser declarado para os devidos efeitos legais, artigo 120.º n.º 2 d) do Código de Processo Penal, existe uma clara violação da teoria da aparência e, por conseguinte, a violação do processo equitativo e justo.
3.
O recurso foi admitido pelo despacho de .../.../2025, com o seguinte conteúdo:
Por legal e tempestivo admito o recurso interposto que sobe, de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notifique, nos termos e para os efeitos do Artigo 413º do Código de Processo Penal.
4.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso em .../.../2025, extraindo-se da resposta as seguintes:
III- Conclusões:
1.
O presente recurso tem por objecto o despacho judicial proferido em ...-...-2025 nos termos do qual foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 286º, nº 1, 287º, nº 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente na sequência da decisão de arquivamento do Ministério Público no encerramento do inquérito
2.
A decisão proferida não merece censura ao decidir rejeitar o requerimento para abertura de instrução, fundada na consideração de que tal requerimento não contém descrição factual bastante para revelar todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação de despacho de pronúncia,
3.
Havendo despacho de arquivamento pelo MP, findo o inquérito, cabe ao assistente, quando requer a abertura da instrução, definir o thema decidendum através da apresentação do requerimento que dá início a esta fase facultativa o qual, nos termos do artº. 287º nº2 do C.P.P., consubstancia uma verdadeira acusação
4.
É o requerimento de abertura de instrução do assistente que vai estabelecer a vinculação temática do processo, definir os contornos e os limites dos poderes de investigação do juiz de instrução e da decisão instrutória a tomar no fim desta fase judicial.
5.
No RAI apresentado, a assistente expõe as razões de discordância quanto ao sentido da decisão tomada pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, sem descrever, contudo, um elenco narrativo de factos que integrem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais que imputa, nos termos do exigido pelo artº. 283º do C.P.P
6.
Perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, nos moldes estabelecidos nos artºs 287º nº 2 e 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a rejeição ab initio, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artº 309º nº 1 do mesmo diploma legal
7.
A nulidade do inquérito por mera insuficiência prevista no artº 120º nº 2 al. d) do CPP (invocada no RAI da assistente mas sem identificar o acto obrigatório omitido) apenas acontece quando não tenham sido praticados actos legalmente obrigatórios, como é o caso da falta de interrogatório como arguido (no inquérito) de pessoa determinada contra quem o mesmo ocorre, sendo possível a notificação, quando haja fundada suspeita da prática de crime – art. 272º nº 1 do CPP – entendimento sufragado no Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 1/2006.
8.
O despacho recorrido não é uma sentença, mas um mero despacho, pelo que lhe não são aplicáveis as normas do artº 379º, nº 1, do CPP e concretamente a vertida na sua al. c) respeitante à omissão de pronúncia, que só abrange sentenças e acórdãos – neste sentido cfr. o Ac do TRL de 9-3-2021, proferido no proc. 336/15.6T9AGH-C.L1-5 disponível in www.dgsi.pt, entre outros.
9.
Não tendo o Sr. JIC declarado aberta a instrução, nem realizado o debate instrutório, de caracter obrigatório e como tal sem proferir decisão de não pronuncia/pronuncia, não tinha de ser apreciada a invocada nulidade.
10.
A inadmissibilidade legal de instrução impedindo prossecução dos autos para a fase processual, judicial, seguinte, que não atinge, impede, o conhecimento dos vícios do inquérito e despacho de arquivamento.
Por todo o exposto impõe-se concluir que o despacho recorrido ponderou devidamente a matéria submetida a apreciação e, em consequência, deverá manter-se a decisão que indeferiu a abertura de instrução requerida pela assistente, ora recorrente Desse modo, entendemos que se deverá negar provimento ao recurso e confirmar- se, na íntegra, o despacho recorrido, mantendo-se nos seus precisos termos.
Assim decidindo V. Exas. farão JUSTIÇA!
* *
5.
A Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer:
Parecer nos termos previstos no artigo 416 n.º 1 do CPP:
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, corolário da motivação apresentada. As conclusões assim definidas delimitam as questões passiveis de serem apreciadas pelo tribunal ad quem sem prejuízo de este estar obrigado ao conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995).
Foi nos presentes autos proferida decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente AA Ltd por inadmissibilidade legal nos termos previstos no art.º 287º, n.º 3 do CPP.
Inconformado com a decisão dela recorre o assistente alegando em súmula, que do conteúdo do Rai consta a narração do acontecido , como exigido no artigo 287 n.º 2 do CPP; alega ainda o vicio e omissão de pronuncia, porquanto a decisão não se pronunciou acerca da nulidade invocada no RAI
A tanto responde o Ministério Público de 1ª instância em resposta muito pertinente e clara que se acompanha na sua integralidade.
O cerne da decisão instrutória reside na circunstância de “Compulsado o RAI apresentado logo se conclui que não contem a descrição de factos susceptíveis de preencher qualquer das condutas típicas acima elencadas.
Com efeito, escrutinando o teor do RAI, mormente por referencia às acções/omissões descritas nos vários pontos da alínea bbb), não se encontra uma sequencia logica, espácio-temporal, não se identificam comportamento concretos sequenciais imputados a cada um dos arguidos que, avaliados no seu conjunto, sejam susceptiveis de preencher os elementos típicos das incriminações imputadas.
Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução pelo assistente pretendendo a pronúncia dos arguidos, sem a descrição de factos que preencham integralmente os tipos de crime imputados ou qualquer outra incriminação típica, e não podendo o tribunal ultrapassar tal omissão (artigos 309.º, n.º 1, e art.º 1.º, al. f), do Código de Processo Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca desta fase instrutória poderia resultar a pronúncia dos denunciados, pela prática daqueles ilícitos ou quaisquer outros, o que, consequentemente, torna inadmissível a instrução.”
O que da leitura do Rai se constata.
Efetivamente o conteúdo do RAI não permite identificar acções no sentido de individuar quem praticou o quê, como, quando e porquê, com que intenção e com que resultados. Antes efectuando uma narração genérica, como que uma síntese do acontecido, falhando totalmente a concretização.
Impunha-se-lhe a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Com esta descrição fixa-se o objecto do processo e por referência à mesma é exercido o direito de defesa.
Dai a importância da descrição factual.
Como se escreve no Acórdão do de 11/01/2017, proferido no Proc. n.º 236/15.0TRPRT.S1 – 3.ª Secção -, , «resultando da jurisprudência fixada no AFJ 7/2005 do STJ que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, inevitável é concluir que o requerimento de abertura de instrução que não cumpra o disposto naquele preceito deverá ser rejeitado.»
Com a rejeição do requerimento de abertura da fase instrutória, esta fase processual não se encontra aberta, não detendo o juiz jurisdição para conhecer de quaisquer vícios que hajam sido invocados, não ocorrendo, assim, o invocado vicio de omissão de pronúncia.
Deve assim a decisão recorrida ser mantida, em nosso entendimento.
Foi cumprido o nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal.
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal.
Nada obsta à prolacção do Acórdão.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar:
1.ª Da rejeição indevida do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente por o mesmo conter todos os factos necessários a uma acusação.
2ª Da nulidade do despacho recorrido por omissão de pronuncia quanto à arguida nulidade do inquérito prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do Cód. Processo Penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
III.1. Findo o inquérito o Ministério Público proferiu, em .../.../2024 o seguinte despacho de arquivamento (transcrição):
DECLARO ENCERRADO O INQUÉRITO (art.º 276º do CPP).
FACTOS:
Os presentes autos tiveram com a queixa de fls. 2, na qual AA Ltd Ltd acusa BB e CC de, na qualidade de funcionário da ..., comprar um herbicida.
3. 600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight.
Em conluio com CC comprou pelo valor de €42,042 vendendo-o por mais do triplo do que o mesmo custava por litro.
Foi feita uma fatura pro-forma inflacionada datada de ........2017 no montante de €485.000,00, sendo o produto no mercado comprado por €151.351,12.
Metade desse valor foi pago.
Que CC constituiu uma empresa designada de ..., empresa de fachada, não existente.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA:
Tais factos são suscetíveis de integrar, em abstrato, o crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, nºs 1 e 2 e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT e de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, 2), al. a) do C.P
DILIGÊNCIAS DE INQUÉRITO:
Em conformidade com o disposto no art.º 42º do RGIT. foi instaurado inquérito.
Foram juntos documentos de fls. 10 a 104, certidão permanente de fls. 105, 126, 241 e 351, informação cadastral de fls. 264, 341, declaração de IRS de fls. 271, 346, 361, informação fiscal de fls. 289, 349, 353, 363, 366, 395, 407 e simulações de IRS de fls. 353 e 385.
Foi constituído e interrogado como arguido DD (fls. 376) que não prestou declarações.
Para além das diligências efetuadas, nenhuma outra se afigura necessária.
FUNDAMENTAÇÃO:
Prescreve o art.º 103º do RGIT que “Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2- Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.
Ou seja, o crime de fraude fiscal só é punível se a vantagem obtida com a sua prática for igual ou superior a €15.000,00.
Apurou-se que a fatura em causa foi emitida pelo arguido e a conta nela indicada é também do arguido.
O mesmo tinha atividade aberta como comissionista em regime simplificado.
Realizada simulação de IRS nos termos do art.º 31º, n.º 1, al. a) do CIRS apurou-se que a vantagem patrimonial não atingiu os €15.000,00, pelo que não se verifica o crime em causa.
Quanto ao crime de burla, refere o art.º 217º do C.P. que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
De onde resulta que, neste crime, o agente através de engenho e subterfúgios leva a que determinada pessoa pratique um ato que lhe causa a si ou terceiro um prejuízo.
Cabe agora ponderar, face às circunstâncias factuais denunciadas, se efetivamente se mostra ou não, suficientemente indiciada a prática do dito crime.
Com efeito, face ao preceituado no art.º 217º, n.º 1 do C. Penal, são elementos constitutivos do tipo objetivo e subjetivo deste ilícito:
a) - a indução em erro, ou engano, do respetivo sujeito passivo, provocado por meios astuciosos (artifícios ou engenhos fraudulentos) idóneos à sua produção;
b) - a determinação, por esse modo, desse sujeito à prática de atos causadores de prejuízos patrimoniais;
c) - a intenção do agente obter para si, ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo.
Trata-se, como é consabido, de um crime de resultado, que se consuma quando se verifica o prejuízo patrimonial, ou seja, com a saída de bens ou valores da disponibilidade da vítima, independentemente do efetivo enriquecimento do agente.
Contudo, apenas assume relevância penal, o erro astuciosamente provocado e não qualquer outro.
Assim sendo, que deve entender-se por erro “astuciosamente” provocado.
“A astúcia posta pela burla tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade ou qualquer outra. Interessa apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiros. É indispensável assim, que os actos além de astuciosos sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade do dolo e uma maior susceptibilidade de os outros serem convencidos. No dizer do Prof. Beleza dos Santos o burlão terá que ter uma actuação que lhe confira particular credibilidade agindo com conhecimento da fraude que utiliza para persuadir”.
Posto isto, vejamos se o caso em apreço pode ser reconduzido ao mencionado ilícito.
No caso dos autos a empresa ..., por intermédio de um seu funcionário, CC, celebrou um contrato para a compra de um produto herbicida com o arguido, cujo valor estava três vezes mais alto do que o de mercado.
Ora, tal facto não pode ser reconduzido ao crime em causa, por não configurar o erro ou engano a que se reporta a norma.
De notar que estamos no plano das relações comerciais em que um comerciante é livre de estabelecer o preço que entender para a venda de bens.
De facto, o elevado preço proposto para o negócio foi aceite pela denunciante sem que fizesse uma prospeção de mercado, o que se tivesse feito certamente não teria aceitado o preço proposto.
Não se vislumbra onde está aqui o erro ou engano a que se refere a norma, foi proposto um preço o qual foi aceite, sem que nada tivesse sido feito para convencer a denunciante da bondade do valor.
Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque in CCP, não há erro ou engano se o queixoso não procede com a diligência mínima que lhe é exigida, como aconteceu no caso dos autos.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que os factos ocorreram no Reino Unido.
Como é consabido o crime de burla consuma-se quando o burlado abre mão da coisa sem que a partir daí possa controlar o seu destino (Ac. do STJ 21.06.2006/22.11.2006 disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, a transferência para pagamento da fatura em causa ocorreu no Reino Unido, pelo que foi aí que se consumou o alegado crime de burla.
Não se verificando nenhuma das circunstâncias a que se refere o art.º 5º do C.P. não é aplicável a lei penal portuguesa.
O acabado de referir vale igualmente para o alegado crime de denuncia caluniosa.
DECISÃO:
Face ao exposto, determino o arquivamento do inquérito ao abrigo do art.º 277º, n.º 1 do CPP
NOTIFICAÇÕES/COMUNICAÇÕES:
Cumpra o disposto no art.º 277º, n.º 3 e 4, al. a) e c) do CPP
Cumpra o disposto 50º, n.º 2 do RGIT.
CIRCULAR 8/2008:
(B) Arquivamento – Outros.
Consigna-se que o prazo de prescrição ocorrerá no dia ... de ... de 2032 de transcrição).
III.2. Na sequência do despacho de arquivamento veio a assistente requerer a abertura da instrução em .../.../2024, tendo o RAI o seguinte teor: (transcrição)
a. O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formal idades especiais. Este é o entendimento da jurisprudência: o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, fixa o objeto do processo, sendo materialmente uma acusação na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
b. Estabelecendo a lei que o RAI não está sujeito a qualquer formalidade especial, deve conter uma espécie de acusação, nomeadamente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis ao processo penal.
c. No caso do RAI ser feito pelo assistente tem este de demonstrar o erro do Ministério Público e de indicar como é que ele devia ter agido, ter acusado ou o que deveria ter feito para tomar uma decisão devidamente fundamentada para acusar ou para arquivar.
d. Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, defendendo sempre a legalidade democrática, conforme preceitua o artigo 219.° da CRP.
e. “O titular da função investigatória deve dispor do adequado espaço operativo, em termos de tempo e instrumentos, para aprofundar o conteúdo na notícia do crime, verificar o seu fundamento, procurar os autores do facto e assegurar, uma vez iniciada a ação penal, a disponibilidade pelos outros sujeitos processuais das fontes da prova'3'.
f. O inquérito é constituído por atos de investigação para esclarecer a notícia do crime e pela recolha das provas para comprovar os factos.
Aberto o inquérito, procede-se, como tem de se fazer, à investigação dos factos noticiados. A denúncia ou notícia do crime tem de ser investigada em todas as suas vertentes.
g. “O âmbito do inquérito respeita assim aos factos constitutivos do crime, às suas circunstâncias e ao agente. Importa investigar e recolher provas de tudo quanto possa servir para fundamentar a decisão que há-de ser tomada findo o inquérito, quanto à acusação ou não acusação ... e ainda sobre a aplicação de medidas de ... garantia patrimonial".
A lei nada dispõe quanto aos métodos de investigação nem às diligências a efetuar em ordem ao esclarecimento da notícia do crime, para além do que estabelece sobre os procedimentos probatórios.
Conforme os crimes a investigar as técnicas de investigação variam. ... O investigador tem necessariamente de formular hipóteses sobre o modo como foi praticado o crime para investigar e recolher as provas respetivas" .
h. “A queixa delimita a investigação relativa aos factos de certo tipo de crime que dela são objeto, mas não ao esclarecimento integral dos seus elementos essenciais e acidentais. A investigação dos factos objeto da queixa não pode ser limitada pelo queixoso, devendo, no inquérito praticar-se todas as diligências que forem julgadas indispensáveis para o seu pleno esclarecimento, para a descoberta da verdade"4 5.
i. Bem se compreende que assim seja, porquanto o Ministério Público tem o poder-dever de investigar e de lançar mão de todos os meios que julgue necessários para a decisão a proferir no processo, a dedução de acusação ou o arquivamento. Não tem, o MP, de se cingir aos meios de prova que o queixoso indica.
j. O Ministério Público arquivou os presentes autos, sustentando que não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime. Indícios suficientes, conforme a lei postula, art.° 283.° n.° 1 do Código de Processo Penal da prática do crime verificam-se quando “já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição"6.
k. A relação entre os indícios e a possibilidade de condenação é o que caracteriza a suficiência de indícios. Os indícios de que resulta a possibilidade razoável de condenação são indícios suficientes para a condenação, o que significa que revelam uma espécie de causalidade para aquele resultado, mas tal qualificação não se refere diretamente à natureza dos indícios, nomeadamente à sua caracterização como fortes, fracos ou de média intensidade.
l. “Na lógica do Código de Processo Penal, os indícios que justificam a acusação são, segundo me parece, necessariamente graves ou fortes, no sentido de serem factos que permitem uma interferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável. E é assim, porque só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, justificam um juízo normativo de “possibilidade razoável de condenação”".
m. Nos presentes autos, o MP, não dá a versão dos factos narrados na queixa feita pela assistente como tendo-se verificado indiciariamente ou não. Sustenta é que foi feita uma queixa pela qual a foi feita uma fatura proforma em que BB em conluio com CC venderam um produto por mais do triplo do valor de mercado e que metade do valor pedido foi pago.
n. Nada diz o Ministério Público dos factos que constituem a prática do crime de ofensa à reputação económica previsto e punido pelo artigo 41.° do 7ecreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro. Para o MP o erro que releva para o crime de burla é o erro astuciosamente provocado, o que, segundo o MP não acontece no caso concreto, uma vez que a empresa ... por intermédio de um seu funcionário celebrou um contrato para a compra de um produto herbicida e que o valor de venda era três vezes superior ao valor de venda dos produtos de mercado. Mais se diz que “no plano das relações comerciais em que um comerciante é livre de estabelecer o preço que entender para a venda dos bens" e que a compradora do preço se não se informou do preço foi porque não quis, o que leva a ter aceite o valor do preço. Para terminar, o MP diz que como o pagamento da fatura em causa ocorreria no UK aí se teria consumado o crime de burla, não se verificando nenhuma das circunstâncias a que se refere o art.° 5.° do Código Penal e por isso não se pode aplicar a lei portuguesa.
Não pode proceder a argumentação do Ministério Público, como de seguida iremos demonstrar.
o. A fatura proforma em causa não foi paga porque não devida. O que foi pago foi uma quantia por conta. Quando foi percebido o valor de mercado, foi dada ordem à participante assistente para não pagar e para retificar os valores que já tinha pago.
p. Os factos constitutivos ou atos de execução do crime foram todos eles, de acordo com o artigo 7.° do Código Penal, praticados em Portugal. Não se trata de factos praticados fora do território português, mas, do lugar da prática do facto, que foi em Portugal e como tal a conduta tem de ser punível em Portugal.
O facto considera-se praticado, nos termos do artigo 7.° n.° 1 do Código Penal, “no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido'’, sendo os caracteres nossos.
q. BB aproveitando-se da relação de confiança, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo “marretar” as faturas proforma, vd. doc. 4 junto com a participação criminal, por força a fazer crer que era o preço correto de mercado, e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro., vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal. A pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, foi feita e denominada de pro forma, invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros) sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos). A fatura foi feita, em Portugal, para obter para o terceiro, entidade portuguesa, um enriquecimento ilegítimo e assim, astuciosamente provocar o erro ou o engano e o prejuízo na MSM que deu ordem à participante para pagar, sendo que o prejuízo ficou a ser da participante. O dinheiro que foi pago, nâo foi pago em Inglaterra foi feito o pagamento por transferência bancária para Portugal. O lo cus delicte ocorreu em Portugal.
r. A burla constitui um crime material ou de resultado, que se consuma com a saída da coisa ou dos valores da esfera da disponibilidade fática do sujeito passivo ou da vítima. Basta por isso que se observe o empobrecimento ou dano da vítima. Tem de se considerar que o momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. Só que o abrir mão do dinheiro foi precisamente para destinatário certo para conta bancária portuguesa.
s. O que se sabe é que se a saída do dinheiro para Portugal e as faturas proforma foram marretadas por forma a conceder ao vendedor do produto o valor que ele estava a pedir. Esta matéria consta do próprio teor dos documentos juntos, não valendo a argumentação que cada um vende pelo preço que quer e que seria a compradora quem teria de cuidar de saber se o valor correspondia ao real.
t. Havia uma relação de confiança entre ... e o arguido BB, que em nada fazia crer que se iria comprar um produto com preços de mercado empolados e ainda por cima com os valores da mercadoria alterados, ou melhor, marretados. Ou seja, com os valores adulterados para se pensar que se estava a comprar algo a preço de mercado, quando a verdade é que o preço seria três vezes inferior ao valor declarado.
u. Nenhuma das testemunhas indicadas pela participante foi sequer ouvida a fim de se pretender saber o que tinha para dizer o que determina que o inquérito padeça de nulidade.
v. Se se tivesse investigado, promovendo as diligências requeridas e algumas outras que depois se afigurassem necessárias para a descoberta da verdade e se se chegasse a alguma conclusão diferente que não permitisse acusar, poder-se-ia ou não concordar.
w. O direito ao processo equitativo está positivado no artigo 20.° da CRP, no artigo 6.°da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.°da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos esses que foram violados na decisão.
x. Quem tem, o poder-dever de investigar e ver se recolhe indícios suficientes da prática do crime, ou não, é o Ministério Público. Não o fez neste processo, não cuidou de saber se as pessoas tinham conhecimento de alguma coisa, nem sequer ouviu ou mandou ouvir os denunciados como arguidos.
y. O artigo 20.° n.° 4 da CRP consagra ainda o direito a um processo equitativo. A densificação do conceito de processo equitativo deve ser feita também com a ajuda da jurisprudência das Comunidades. A referência à dimensão equitativa do processo prende-se com um conjunto de garantias processuais onde se destaca a igualdade de armas, o princípio do contraditório, a fundamentação das decisões do tribunal, as condições em que as provas apresentadas foram obtidas (cita-se a título de exemplo uma condenação do Estado Português por violação deste princípio, caso Lobo Machado v. Portugal, n.° 21/1994/468/549, §31:
“...Haveria violação do princípio da imparcialidade porque mesmo não perturbando, de facto, a imparcialidade dos juízes, era preciso dar a aparência (“teoria da aparência”) de que o julgamento era verdadeiramente imparcial. Não basta fazer-se justiça; deve parecer que ela é feita (“justice must not only be done; it must be seen to be done”)b.
z) Ao decidir como decidiu verifica-se que além de não ter sido investigado e de terem sido omitidas as diligências que se podem reputar como essenciais para a descoberta da verdade o que constitui nulidade o que se argui pelo presente meio e deve ser declarado para os devidos efeitos legais, artigo 120.°n.°2 d) do Código de Processo Penal, existe uma clara violação da teoria da aparência e, por conseguinte, a violação do processo equitativo e justo.
aa) O assistente se optar por requerer a abertura de instrução, terá nesta fase processual de reagir contra o despacho de arquivamento através de requerimento de abertura de instrução e, por isso, terá de arguir o mesmo vício de insuficiência de inquérito, artigo 120.° n.° 2 d), do Código de Processo Penal e, se declarado, a consequência deverá ser a mesma.
A alínea d) do número 2 do artigo 120 ° do Código de Processo Penal, 8
“2 d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade",
que estatui uma nulidade dependente de arguição e cujo momento para ser invocada é nos termos do número 3 c) do mesmo artigo,
“3 c) tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito".
O momento da arguição da nulidade fixado pelo legislador, inclusivamente para a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade é fixado pela lei como sendo até ao encerramento do debate instrutório. Estando as nulidades sujeitas e submetidas ao princípio da tipicidade, lendo a lei de acordo com os precisos termos do seu elemento literal, constatamos que esta nulidade só será suscitável até ao encerramento do debate instrutório.
Não obstante, o artigo 119.° contém na alínea d) uma norma com uma redação cuja semelhança impõe a sua análise,
“d) A falta de inquérito ou de instrução nos casos em que a lei determine a sua obrigatoriedade’'
No caso do artigo 119.° d) do Cód. Proc. Penal, prevê-se que se a lei determinar a obrigatoriedade do inquérito ou da instrução, a falta de inquérito ou de instrução, tem como consequência inquinar de nulidade insanável o processo.
A norma prevê, estatui e regula o caso da falta total destas fases processuais quando as mesmas deveriam ter obrigatoriamente lugar7, sendo no caso do inquérito com a notícia do crime e se requerida a instrução.
Feita a queixa, o inquérito é instaurado. Se requerida a abertura de instrução, desde que não seja legalmente inadmissível, a instrução terá obrigatoriamente de ter lugar.
Mas quando é que poderemos estar perante um caso de insuficiência de inquérito ou da instrução por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade?
O Ministério Público tem o poder-dever de investigar e de recolher os indícios suficientes da prática do crime. No entanto, os atos legalmente obrigatórios em sede de inquérito serão a constituição de arguido, artigo 58.° e 59.°, o interrogatório do arguido sendo possível notificá-lo, artigo 272.° n.° 1, a validação de atos de apreensão pelos órgãos de polícia criminal, artigo 178.°. Em sede de instrução é obrigatória a realização do debate instrutório.
Com exceção dos atos obrigatórios supramencionados, a lei não impõe quais os atos que serão obrigatórios numa investigação, mas, e por isso, estabelece que em determinados casos de não realização de atos que poderiam ser determinantes para a recolha de indícios poderá inquinar a investigação de nulidade como preceitua o artigo 289.° n.° 1.
Não concordamos com o entendimento da segunda parte da norma segundo o qual, quando a mesma se refere a posteriores diligências que se possam reputar como essenciais à descoberta da verdade se refira somente a fases que não de inquérito e instrução, ou seja, à fase de julgamento e de recurso, como sustentam Henriques Gasparn, Paulo Pinto de Albuquerque0, Vinício Ribeiro9 10 11, Fernando Gama Lobo".
Discordamos desse entendimento, desde logo, porque o momento em que o Código prevê o momento em que a nulidade poderá ser arguida e que é definido de modo preciso, até ao encerramento do debate instrutório ou em caso de não haver lugar a instrução até cinco dias após o encerramento do inquérito.
Existem prazos para arguir as nulidades relativas, sendo a regra geral para a sua arguição o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 105.° n.° 1 do Cód. Proc. Penal. No entanto, o artigo 120.° n.° 3 estabelece prazos especiais para a arguição das nulidades12. Por dizer respeito ao inquérito ou à instrução, não se prevê a sua arguição noutro momento que não nas fases em que pode ocorrer o vício, ou seja, não se prevê a sua arguição em julgamento nem em sede de recurso. Aliás, após defender a posição com a qual não se concorda, Germano Marques da Silva a propósito do momento para arguir a nulidade do artigo 120.° n.° 2 d) que se encontra estatuído no n.° 3 parece dar-nos razão quando a propósito do momento em que deve arguir-se a nulidade afirma: “Tenha-se em atenção que não se trata aqui apenas da nulidade resultante do inquérito ou da instrução, mas de quaisquer nulidades de atos de inquérito ou da instrução para os quais a lei não disponha de outro modo”13.
A interpretação das normas do processo penal deve sempre obediência à norma normarum. Assim, com a expressão direito à prova pretende-se significar a possibilidade real que os sujeitos processuais têm de participar ativamente na produção de prova, em qualquer momento do processo, quer requerendo a sua admissão no processo, quer participando na sua produção. Num processo penal como o português, que é um processo penal de estrutura acusatória que se mantém ao longo de todas as fases do processo penal14, integrado por um princípio de investigação, os sujeitos processuais têm o direito de apresentar e requerer as provas que contribuam ou possam contribuir para o direito a aplicar ao caso concreto, além do poder-dever do Ministério Público ou do Juiz de Instrução, ou de Julgamento, poder recorrer a outros meios de prova dos apresentados pelos vários sujeitos processuais, desde que os considere necessários à descoberta da verdade. Na perspetiva do arguido, o direito à prova é uma consequência do seu direito de defesa, de defender-se provando; e na da acusação é também uma consequência do princípio da presunção de inocência, já que se não for afastada a presunção o arguido deverá ser absolvido, por falta de prova da acusação.
A estrutura acusatória do processo penal português significa, antes de mais, que cabe aos sujeitos processuais a definição das questões que devem ser submetidas a juízo, assim como fornecer os critérios de resolução dessas questões. E com o devido e estrito respeito ao comando constitucional, que “no processo acusatório, liga-se a “investigação da verdade material aos pressupostos do Estado-de-Direito”, limitando-a, assim, “pela observância escrupulosa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”15, podendo os sujeitos processuais, sem atropelos, sempre de acordo com a lei e a CRP, intervir de acordo com as regras, para a definição do direito a aplicar ao seu caso.
Por isso, não podemos concordar com Germano Marques da Silva, quando defende que o vício da insuficiência de inquérito ou instrução do artigo 120.° n.° 2 d) “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não exponha de forma diversa"16. E não podemos concordar porque sendo o processo penal um processo de estrutura acusatória embora mitigada com o princípio da investigação, estrutura essa que existe ao longo de todo o processo e em todas as fases, os sujeitos processuais podem em qualquer fase do processo intervir e oferecer provas que, sendo essenciais para a descoberta da verdade, podem contribuir para a definição do direito a aplicar ao seu caso. Se não forem deferidas e realizadas as diligências requeridas no inquérito ou na instrução e desde que necessárias para a prova indiciária ou recolha de indícios e descoberta da verdade, a fase onde forem omitidas será realizada de modo insuficiente. E sendo o processo penal de estrutura acusatória com consagração constitucional, significa que não se empreendendo as démarches necessárias à sua observância se incorre num determinado vício.
Interpretando esta norma do artigo 120.° n.° 2 d) em conformidade com as normas constitucionais de processo penal, temos de concluir que apesar da autonomia técnica do MP, de a lei não indicar “quais os atos de inquérito que devem ser praticados na primeira fase do processo ... deixando ao critério do MP a escolha de quais os atos necessários à realização da finalidade do inquérito" o MP, em sede de inquérito e o Juiz de Instrução não podem indeferir as diligências de prova requeridas desde que as mesmas sejam e possam reputar-se como essenciais para a recolha de indícios e para a descoberta da verdade17, uma vez que as mesmas constituem uma emanação do princípio do acusatório e podem influenciar e determinar o direito a aplicar ao caso. A interpretação conforme à Constituição estabelece a obrigatoriedade do MP e do Juiz de Instrução realizarem as diligências que sejam requeridas e que se afigurem necessárias à recolha de indícios e à descoberta da verdade.
A nulidade em causa resulta do que a lei qualifica como inquérito ou instrução insuficiente por não terem sido praticados os atos legal mente obrigatórios, bem como será insuficiente e por isso nulo, desde que arguido o vício, o inquérito ou instrução onde se tenham omitido, depois da realização dos atos obrigatórios de inquérito, ou não, a realização de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade e recolha de indícios nesse sentido, o que sucedeu e deverá ser declarado para os devidos efeitos legais. Deve pois ser declarada a nulidade, com os devidos efeitos e consequências legais e proceder-se à inquirição das testemunhas indicadas.
bb) AA Ltd, ora assistente é uma empresa que se situa em Inglaterra e que tem relações comerciais, entre outras empresas e grupos de empresas, com o grupo ..., tendo um contrato de consultadoria e segundo o qual a AA Ltd trata de efetuar atividade de apoio, gerenciando os pagamentos dos negócios efetuados pelo grupo
cc) O processo de pagamento das faturas começa com o envio da mesma para a ... no Sudão e depois da gerência do grupo aprovar o negócio e pagamento a AA Ltd efetua o pagamento, sendo certo que, primeiro o grupo tem de aprovar o negócio e pagamento e só depois é que o pagamento pode ser agenciado pela assistente e feito depois.
dd) Não é demais repisar que agenciar o pagamento não é ser o devedor, bem como no caso foi a AA Ltd quem ficou com o prejuízo uma vez que pagou uma verba que não corresponde ao valor real.
ee) As sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas sob a resolução n.° 747/2014 e que se traduziam em sanções financeiras e proibição de transações em dólares nunca tiveram qualquer relação com a moeda de pagamento e, bem assim, os bens e produtos que se negociavam e se trabalhavam e eram essencial mente em produtos agrícolas, derivados necessários ao desenvolvimento de culturas e máquinas agrícolas estava, de fora de qualquer sanção. Além disso, alguma restrição que pudesse existir cedia perante a não existência de sanções nesta matéria por banda da União Europeia para o comércio de artigos deste tipo para o Sudão.
ff) Entre as várias relações que se foram estabelecendo e por força da confiança que a ... depositava no seu funcionário BB, a dada altura encarregou-o de comprar um herbicida para poder utilizar na atividade agrícola no Sudão. O BB aproveitando-se da relação de confiança que tinha com a sua entidade patronal, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo de “marretar" as faturas proforma todas e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro, vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal.
gg) Também existe uma diferença entre a existência de uma fatura proforma e uma fatura, documento contabilístico para uma transação comercial.
Uma fatura proforma é um documento informativo e sem validade fiscal emitido antes da troca de bens ou serviços, tendo o mesmo propósito que um orçamento e atesta a terceiros que a fatura a ser emitida será efetivamente igual à proforma.
hh) Foi feita uma fatura proforma, a pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, denominada de proforma invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros (sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
ii) Esta diferença do valor de mercado fez com que a ... nunca tenha aprovado o negócio e nunca eu ordem para que o pagamento fosse agenciado sequer.
jj) Metade do valor da dita fatura proforma foi paga pela assistente e foi recebida pelo CC e o capital repartido entre os participados.
kk) Esta operação de empolar os preços, repetiu-se mais umas outras vezes com outros negócios de compra de sementes no Brasil, sendo que dessa compra foi adiantada pela assistente em nome da ... a quantia de € 214.000,00 (duzentos e catorze mil euros) e nenhum desses produtos pagos foi recebido e onde o contrato de compra nunca apareceu devidamente assinado, vd. does. 14 a 17 juntos com a participação criminal, doutras vezes onde se manipularam faturas proforma como por exemplo de moviévora, vd. doc. 18 a 24 juntos com a participação criminal.
LL) O CC constituiu uma empresa ou entidade que denominou com o nome de fantasia de ... e deixou de ser o endereço do correio eletrónico que para si era endereçado.
mm) A assistente apurou e deu conta que tinha sido enganada pelo funcionário da ..., BB e que o pagamento que lhe fez nomeadamente do Spotlight tinha sido um preço desadequado do valor do mercado.
nn) A assistente percebeu que tinha sido enganada e o valor em divida da fatura não seria devido uma que tinha sido vítima de uma burla, conforme lhe foi dito pelo ..., na medida em que se convenceu dada a relação de confiança existente com o BB e por força da fatura proforma que o preço que iria pagar pelo Spotlight seria o preço justo de mercado, não suspeitando que estava a ser enganada e que o funcionário do ... estava conluiado com o vendedor e estavam-lhe a cobrar mais do triplo do valor de venda em mercado do artigo que estava a comprar.
oo) Ao pagar ainda que metade do valor da fatura pelo produto que julgava e foi induzida a pagar pelo funcionário do ... como sendo o valor de mercado, ficou com um prejuízo patrimonial elevado de € 91.148,88 (noventa e um mil e cento e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
pp) O CC a partir de ... que sucessivamente vem ofendendo o bom nome e a reputação económica da assistente, nomeadamente escrevendo como o fez a ... de ... de 2019 a vários destinatários dizendo que a assistente não pagou uma fatura à sua empresa e que não é uma empresa confiável, que é fachada.
qq) Não existe qualquer fatura em divida, porquanto a fatura não foi sequer emitida, apesar de já ter existido um pagamento.
rr) A existir alguma fatura em divida ela não é da assistente, mas, da ... e nunca seria devedora a assistente que só agenciava após ordem para o efeito, o pagamento.
ss) No dia ... de ... de 2019, via correio eletrónico, o CC assumiu que a sua empresa DD vendeu os produtos à assistente, vd. doe. 26 junto com a P.I., sendo que isso não é verdade. CC nada vendeu à assistente.
tt) No dia ... de ... de 2019, CC afirma que a assistente está a lidar com um país que está na lista de países que patrocinam o terrorismo e, portanto, estará por esse motivo proibida de fazer transações bancárias mas que ainda assim as está a fazer. Que a assistente age e faz negócios em nome de uma empresa sudanesa ...Sudan, vd. doc. 27 junto com a participação criminal.
uu) No dia ... de ... de 2019, CC, por correio eletrónico, afirma e acusa que a participante com a sua atividade está a violar as regras do sistema bancário e também pode envolver lavagem de dinheiro, envolvimento com uma empresa de um país que está na lista negra de terrorismo e, portanto, para onde nenhuma transação bancária deverá ser feita, vd. doc. 28 junto com a participação criminal.
vv) No dia ..., CC, por correio eletrónico, afirma que a assistente é fachada e que não é confiável. Que a intenção da escrita deste mail foi para que o banco onde a assistente tem conta bancária, tome as medidas necessárias no que concerne a este cliente (AA Ltd) pois estaria a fazer pagamentos de serviços que não são para a Inglaterra mas para o Sudão e
portanto não respeita as regras de cumprimento e boas práticas do sistema bancário internacional, vd. doc. 29 junto com a participação criminal.
ww) No dia ..., CC por correio eletrónico informa que fez uma queixa contra a assistente no Banco de Inglaterra, vd. doc. 30 junto com a participação criminal.
xx) Por isso e atendendo ao exposto, estão reunidos os pressupostos do crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.° e 218.° n.° 2 a) ambos do Código Penal no que a ambos tange, e estão reunidos os pressupostos no que ao participado CC do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365.° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
yy) Os arguidos bem sabiam ser as suas condutas contrárias à lei e criminalmente puníveis, as quiseram, porém, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente querendo enganar a assistente, marretando, alterando faturas proforma, não emitindo faturas e recebendo um valor muito superior ao valor de mercado dos produtos, bem como, fazendo a sucessiva queixa de factos que não são verdadeiros e o CC, ofendia a boa reputação económica da assistente e pretendendo que se instaurassem processos criminais contra a assistente com base em factos falsos.
zz) Os arguidos bem sabiam e conheciam a proibição e punição das suas condutas.
aaa) Incorreram, assim, ambos os arguidos, BB e CC na prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.° e 218.° n.° 2 a) do Código Penal e o arguido CC na prática crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365.° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
bbb) Estão, por conseguinte, reunidos os requisitos ou os elementos dos tipos de crimes crimes participados, atenta a factologia supra descrita, que se enuncia em síntese de seguida, da conduta de cada um dos arguidos.
1. - BB aproveitando-se da relação de confiança, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo “marretar’ as faturas proforma, vd. doc. 4 junto com a participação criminal, por força a fazer crer que era o preço correto de mercado, e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro., vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal. A pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, foi feita e denominada de pro forma, invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros) sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos). A fatura foi feita, em Portugal, para obter para o terceiro, entidade portuguesa, um enriquecimento ilegítimo e assim, astuciosamente provocar o erro ou o engano e o prejuízo na MSM que deu ordem à participante para pagar, sendo que o prejuízo ficou a ser da participante. O dinheiro que foi pago, não foi pago em Inglaterra foi feito o pagamento por transferência bancária para Portugal. O locus delicte ocorreu em Portugal.
2. - Havia uma relação de confiança entre ... e o arguido BB, que em nada fazia crer que se iria comprar um produto com preços de mercado empolados e ainda por cima com os valores da mercadoria alterados, ou melhor, marretados. Ou seja, com os valores adulterados para se pensar que se estava a comprar algo a preço de mercado, quando a verdade é que o preço seria três vezes inferior ao valor declarado.
3. - AA Ltd, ora assistente é uma empresa que se situa em Inglaterra e que tem relações comerciais, entre outras empresas e grupos de empresas, com o grupo ..., tendo um contrato de consultadoria e segundo o qual a AA Ltd trata de efetuar atividade de apoio, gerenciando os pagamentos dos negócios efetuados pelo grupo
4- 0 processo de pagamento das faturas começa com o envio da mesma para a ... no Sudão e depois da gerência do grupo aprovar o negócio e pagamento a AA Ltd efetua o pagamento, sendo certo que, primeiro o grupo tem de aprovar o negócio e pagamento e só depois é que o pagamento pode ser agenciado pela assistente e feito depois. - AA Ltd quem ficou com o prejuízo uma vez que pagou uma verba que não corresponde ao valor real.
5. - Entre as várias relações que se foram estabelecendo e por força da confiança que a ... depositava no seu funcionário BB, a dada altura encarregou-o de comprar um herbicida para poder utilizar na atividade agrícola no Sudão. O BB aproveitando-se da relação de confiança que tinha com a sua entidade patronal, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo de “marretar" as faturas proforma todas e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro, vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal.
6. - Também existe uma diferença entre a existência de uma fatura proforma e uma fatura, documento contábilístico para uma transação comercial. Uma fatura proforma é um documento informativo e sem validade fiscal emitido antes da troca de bens ou serviços, tendo o mesmo propósito que um orçamento e atesta a terceiros que a fatura a ser emitida será efetivamente igual à proforma.
7. - Foi feita uma fatura proforma, a pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, denominada de proforma invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros (sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
8. - Esta diferença do valor de mercado fez com que a ... nunca tenha aprovado o negócio e nunca deu ordem para que o pagamento fosse agenciado sequer.
9. - Metade do valor da dita fatura proforma foi paga pela assistente e foi recebida pelo CC e o capital repartido entre os participados.
10. - Esta operação de empolar os preços, repetiu-se mais umas outras vezes com outros negócios de compra de sementes no Brasil, sendo que dessa compra foi adiantada pela assistente em nome da ... a quantia de € 214.000,00 (duzentos e catorze mil euros) e nenhum desses produtos pagos foi recebido e onde o contrato de compra nunca apareceu devidamente assinado, vd. does. 14 a 17 juntos com a participação criminal,
11. doutras vezes onde se manipularam faturas proforma como por exemplo de moviévora, vd. doc. 18 a 24 juntos com a participação criminal.
12- 0 CC constituiu uma empresa ou entidade que denominou com o nome de fantasia de ... e deixou de ser o endereço do correio eletrónico que para si era endereçado.
13. - A assistente apurou e deu conta que tinha sido enganada pelo funcionário da ..., BB e que o pagamento que lhe fez nomeadamente do Spotlight tinha sido um preço desadequado do valor do mercado.
14. - A assistente percebeu que tinha sido enganada e o valor em divida da fatura não seria devido uma que tinha sido vítima de uma burla, conforme lhe foi dito pelo ..., na medida em que se convenceu dada a relação de confiança existente com o BB e por força da fatura proforina que o preço que iria pagar pelo Spotlight seria o preço justo de mercado, não suspeitando que estava a ser enganada e que o funcionário do ... estava conluiado com o vendedor e estavam-lhe a cobrar mais do triplo do valor de venda em mercado do artigo que estava a comprar.
14- Ao pagar ainda que metade do valor da fatura pelo produto que julgava e foi induzida a pagar pelo funcionário do ... como sendo o valor de mercado, ficou com um prejuízo patrimonial elevado de € 91.148,88 (noventa e um mil e cento e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
15- 0 CC a partir de... que sucessivamente vem ofendendo o bom nome e a reputação económica da assistente, nomeadamente escrevendo como o fez a ... de ... de 2019 a vários destinatários dizendo que a assistente não pagou uma fatura à sua empresa e que não é uma empresa confiável, que é fachada.
16. - Não existe qualquer fatura em divida, porquanto a fatura não foi sequer emitida, apesar de já ter existido um pagamento.
17. - A existir alguma fatura em divida ela não é da assistente, mas, da ... e nunca seria devedora a assistente que só agenciava após ordem para o efeito, o pagamento.
18. - No dia ... de ... de 2019, via correio eletrónico, o CC assumiu que a sua empresa DD vendeu os produtos à assistente, vd. doc. 26 junto com a P.I., sendo que isso não é verdade. CC nada vendeu à assistente.
19. - No dia ... de ... de 2019, CC afirma que a assistente está a lidar com um país que está na lista de países que patrocinam o terrorismo e, portanto, estará por esse motivo proibida de fazer transações bancárias mas que ainda assim as está a fazer. Que a assistente age e faz negócios em nome de uma empresa sudanesa ...Sudan, vd. doc. 27 junto com a participação criminal.
20. - No dia ... de ... de 2019, CC, por correio eletrónico, afirma e acusa que a participante com a sua atividade está a violar as regras do sistema bancário e também pode envolver lavagem de dinheiro, envolvimento com uma empresa de um país que está na lista negra de terrorismo e, portanto, para onde nenhuma transação bancária deverá ser feita, vd. doc. 28 junto com a participação criminal.
21. - No dia ..., CC, por correio eletrónico, afirma que a assistente é fachada e que não é confiável. Que a intenção da escrita deste mail foi para que o banco onde a assistente tem conta bancária, tome as medidas necessárias no que concerne a este cliente (AA Ltd) pois estaria a fazer pagamentos de serviços que não são para a Inglaterra mas para o Sudão e portanto não respeita as regras de cumprimento e boas práticas do sistema bancário internacional, vd. doc. 29 junto com a participação criminal.
22. - No dia ..., CC por correio eletrónico informa que fez uma queixa contra a assistente no Banco de Inglaterra, vd. doc. 30 junto com a participação criminal.
Realizadas as diligências de prova que de seguida se requererão e as demais que se entenderam necessárias, deverá ser proferido despacho que declare a nulidade arguida e ordene a inquirição das testemunhas indicadas, ou, deverá ser a nulidade suprida e ordenada a inquirição das testemunhas e depois ser proferido despacho pronuncie os arguidos pelos crimes participados, isto é:
- o BB, com domicílio na ..." 106, loja 17, ... Olhão, e, CC, com domicílio na ... Pedro V, n.° 60, L° Dir.to., ... Lisboa pelo crime de burla qualificada previsto e punido pelo artigo 217.° e 218." n." 2 a) do Código Penal; e
- CC, com domicílio na ... Pedro V, n." 60, 1. ° Dir.to., ... Lisboa, pela prática do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365. ° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 4L° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
Prova:
Testemunhal:
1. ° - Mr. EE, com domicílio profissional em ...;
2. ° - Mrs. FF com domicílio em
3. ° - Mr. GG, com domicílio em .... (fim de transcrição)
III.3. A AA Ltd Ltd foi admitida a intervir como assistente pelo despacho que segue:
Por estar em tempo, deter legitimidade para tanto, encontrar-se devidamente representada por advogado (a), tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, admito AA Ltd Ltd a intervir nos presentes autos como assistente - Cf. artigos 68º, nº1, alínea a), nº 3, 70º e 519º do CPP e 8º, n.º 1 do RCP.
Notifique – cf. artigo 68º, nº 4, in fine, do C. P. Penal.
III.4. A decisão recorrida de .../.../2025 , que incide sobre o requerimento de abertura de instrução que antecede, tem o seguinte teor (transcrição):
Os presentes autos iniciaram-se com uma participação feita por AA Ltd Lda imputando a BB, na qualidade de funcionário da queixosa e a CC, na qualidade de funcionário da ..., uma actuação conluiada, com o propósito alcançado de adquirir, em nome da queixosa, um herbicida pelo valor de €42,042 vendendo-o por mais do triplo do preço de mercado, elaborando, para o efeito, uma fatura pró-forma inflacionada, datada de ........2017 no montante de €485.000,00, sendo o produto no mercado comprado por €151.351,12, e que metade desse valor foi pago, acrescentando ainda que CC constituiu uma empresa designada de ..., empresa de fachada, não existente.
Realizadas as diligencias de investigação tidas por pertinentes, o Ministério Público, depois de concluir que os factos participados seriam susceptiveis, de, em abstracto, integrar a prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, nºs 1 e 2 e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT e de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, 2), al. a) do C.P., proferiu despacho de arquivamento, por atipicidade da conduta participada, ao abrigo do disposto no art.º 277º, n.º 1 do CPP– cf. despacho ref.ª
Inconformada a sociedade queixosa, constituída assistente, apresentou requerimento de abertura da instrução (ref.ª 15669539), pretendendo a prolação de despacho de pronuncia dos denunciados BB (ora arguido) pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º do CP e CC pela prática de um crime de denuncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º do CP e de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo art.º 41º do DL 28/84, de 20.01.
Cumpre apreciar:
Nos termos do disposto no art.º 217º, nº 1 do Código Penal comete o crime de burla "quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial ".
Temos assim como elementos do tipo objectivo do crime de burla na tipologia apresentada pelo Professor Figueiredo Dias:
- O património, entendido na esteira de HH como a totalidade dos "bens" (numa acepção ampla) economicamente valiosos que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico e que consubstancia o bem jurídico protegido com a incriminação da burla;
- O processo de execução vinculada, por força do qual o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento tendente a induzir a vítima em erro. Por isso, no crime de burla a acção relevante deverá ser levada a efeito por actuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada;
- A verificação de um prejuízo patrimonial consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a actuação do agente.
Para que se verifique a prática de um crime de burla há a considerar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza ou mantenha em erro ou engano o lesado e, num segundo momento, deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo à custa de um prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
Por outro lado, deverá existir uma relação de causa-efeito entre os meios empregues e o erro ou o engano e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património do terceiro ou do lesado.
Relativamente ao tipo subjectivo, numa interpretação conjugada dos artigos 217º, nº 1 e 13º do Código Penal, a burla integra um crime doloso, não tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente. Enquanto pressuposto do delito, tal dolo pode assumir as modalidades de dolo directo, necessário ou eventual (art.º 14º do mesmo código).
Para além do que, para que se verifique o preenchimento do tipo subjectivo exige-se ainda que o agente tenha a intenção de conseguir através da sua conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. A burla consubstancia, portanto, um delito de intenção.
Assim, o agente deverá actuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objectivo e ainda com a específica intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
De acordo com o disposto no art.º 365º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, comete o crime de denuncia caluniosa “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (n.º 1). Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias (n.º 2)”.
O crime de denúncia caluniosa tem como elementos:
a) A denúncia pública, perante autoridade competente ou o lançamento de suspeita, de que determinada pessoa praticou um crime ou ilícito disciplinar;
b) A prova da falsidade dos actos imputados;
c) A consciência dessa falsidade por parte do agente;
d) A intenção do agente de que contra o visado seja instaurado procedimento criminal ou disciplinar.
No plano subjectivo o crime de denúncia caluniosa é um crime doloso (art.º 13º do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).
O dolo genérico deverá abranger todos os elementos objectivos, i.e., o agente tem de imputar factos ou fazer recair suspeita de factos susceptíveis de integrar a pratica de crime ou infracção disciplinar, factos esses que são falsos, e, no plano subjectivo tem de saber que está a relatar tais factos, que os mesmos integram ou fazem suspeitar da pratica de crime ou infracção disciplinar e que são falsos.
Porém, além deste dolo genérico, o crime em causa, qualificado por alguma doutrina como crime preterintencional, caracteriza-se ainda pela exigência de um dolo especifico, utilizando o legislador uma técnica semelhante à utilizada para o crime de furto, estabelecendo a necessidade de prova de um propósito especifico – o agente tem de actuar com o propósito, não exclusivo mas determinante da conduta, de que contra o visado seja instaurado procedimento criminal, por contraordenação ou disciplinar.
Por fim, dispõe o art.º 41º do DL 28/84 que “quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias (…) Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo. (…)”.
Compulsado o RAI apresentado logo se conclui que não contem a descrição de factos susceptiveis de preencher qualquer das condutas típicas acima elencadas.
Com efeito, escrutinando o teor do RAI, mormente por referencia às acções/omissões descritas nos vários pontos da alínea bbb), não se encontra uma sequencia logica, espácio-temporal, não se identificam comportamento concretos sequenciais imputados a cada um dos arguidos que, avaliados no seu conjunto, sejam susceptiveis de preencher os elementos típicos das incriminações imputadas.
Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução pelo assistente pretendendo a pronúncia dos arguidos, sem a descrição de factos que preencham integralmente os tipos de crime imputados ou qualquer outra incriminação típica, e não podendo o tribunal ultrapassar tal omissão (artigos 309.º, n.º 1, e art.º 1.º, al. f), do Código de Processo Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca desta fase instrutória poderia resultar a pronúncia dos denunciados, pela prática daqueles ilícitos ou quaisquer outros, o que, consequentemente, torna inadmissível a instrução.
A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução (prevista no art.º 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) inclui, assim, os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal / falta de tipicidade e aqueles em que exista um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7ª Ed., pág. 455).
É que, no caso de a instrução ser requerida pelo assistente, o seu requerimento deve, a par dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 287.º, incluir os necessários a uma acusação (por referência ao disposto no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal), os quais serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante à elaboração da decisão instrutória (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7.ª Ed., pág. 455), sob pena de a instrução ser, a todos os títulos, inexequível
Em face de todo o exposto, a instrução pretendida pelo assistente é legalmente inadmissível, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP se rejeita totalmente o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.
Notifique.
Oportunamente arquive os autos.(fim de transcrição)
IV. Fundamentos do recurso e respectiva apreciação.
Apreciemos então as questões a decidir:
1.ª Da rejeição indevida do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente por o mesmo conter todos os factos necessários a uma acusação.
Os presentes autos iniciaram-se com uma participação feita por AA Ltd Lda imputando a BB, na qualidade de funcionário da queixosa e a CC, na qualidade de funcionário da ..., uma actuação conluiada, com o propósito alcançado de adquirir, em nome da queixosa, um herbicida pelo valor de €42,042 vendendo-o por mais do triplo do preço de mercado, elaborando, para o efeito, uma fatura pró-forma inflacionada, datada de ........2017 no montante de €485.000,00, sendo o produto no mercado comprado por €151.351,12, e que metade desse valor foi pago, acrescentando ainda que CC constituiu uma empresa designada de ..., empresa de fachada, não existente.
Realizadas as diligencias de investigação tidas por pertinentes, o Ministério Público, depois de concluir que os factos participados seriam susceptíveis, de, em abstracto, integrar a prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, nºs 1 e 2 e 104º, n.º 2, al. a) do RGIT e de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, 2), al. a) do C.P., proferiu despacho de arquivamento, por atipicidade da conduta participada, ao abrigo do disposto no art.º 277º, n.º 1 do CPP.
Inconformada a sociedade queixosa, constituída assistente, apresentou requerimento de abertura da instrução (ref.ª 15669539), pretendendo a prolação de despacho de pronúncia dos denunciados BB e CC, aquele pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º do CP e CC ainda pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º do CP e de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo art.º 41º do DL 28/84, de 20.01.
Esse Requerimento de Abertura de Instrução foi rejeitado, em síntese, porque:
“(…)Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução pelo assistente pretendendo a pronúncia dos arguidos, sem a descrição de factos que preencham integralmente os tipos de crime imputados ou qualquer outra incriminação típica, e não podendo o tribunal ultrapassar tal omissão (artigos 309.º, n.º 1, e art.º 1.º, al. f), do Código de Processo Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca desta fase instrutória poderia resultar a pronúncia dos denunciados, pela prática daqueles ilícitos ou quaisquer outros, o que, consequentemente, torna inadmissível a instrução.
A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução (prevista no art.º 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) inclui, assim, os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal / falta de tipicidade e aqueles em que exista um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7ª Ed., pág. 455).
É que, no caso de a instrução ser requerida pelo assistente, o seu requerimento deve, a par dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 287.º, incluir os necessários a uma acusação (por referência ao disposto no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal), os quais serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante à elaboração da decisão instrutória (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7.ª Ed., pág. 455), sob pena de a instrução ser, a todos os títulos, inexequível
Em face de todo o exposto, a instrução pretendida pelo assistente é legalmente inadmissível, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP se rejeita totalmente o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.”
Em causa está este despacho de rejeição de abertura de instrução que é vestibular da fase processual facultativa, a instrução.
Considerando o disposto no n.º3 do art.º 287.º, do CPP“O requerimento [para abertura de instrução] só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”
Assim, a possibilidade conferida à assistente depende da verificação cumulativa daqueles três pressupostos: tempestividade, competência do juiz, e admissibilidade legal da instrução, sob pena de rejeição.
Estes, porém, são indispensáveis à legitimação da intervenção judicial prévia à fase de julgamento, no quadro constitucional da autonomia do Ministério Público e da sua titularidade do exercício da ação penal (art. 219º, nº2 da Constituição da República Portuguesa), que se projeta sobre a estrutura basicamente acusatória (art. 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa), embora integrado por um princípio de investigação, do processo penal.
No que respeita à tempestividade, a consagração constitucional do Ministério Público como magistratura autónoma e titular da acção penal eliminou os termos do problema que se prendia com a ideia de que as decisões do Ministério Público na fase de instrução preparatória tinham carácter administrativo e, portanto, não sendo decisões jurisdicionais, eram insuscetíveis de transitarem em julgado.
O despacho de arquivamento tem inequivocamente um valor e uma eficácia análoga ao de caso julgado mitigado (art.º 279º, nº1), o que ocorre quando não seja suscitada a intervenção hierárquica (art.º 278º) ou não seja requerida a abertura de instrução (art.º 287º, nº1). Esta definitividade da decisão de arquivamento do Ministério Público que não se opõe o facto de o inquérito poder ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento depende da preclusão destes direitos processuais.
Daí que, para o nosso caso, o requerimento de abertura de instrução deva ser apresentado no prazo previsto no artigo 287º, nº1, (20 dias a contar da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento).
A competência do juiz enquanto requisito para a abertura da instrução determina que requerimento para a abertura da instrução, conquanto dever ser entregue nos serviços do Ministério Público, deve ser dirigido ao juiz de instrução competente em função do território, da matéria, e da hierarquia, aplicando-se as mesmas regras de qualquer outro Juiz (art.ºs 17.º, 19.º a 23.º, 32.º e 33.º, do CPP). O controlo jurisdicional do despacho de arquivamento proferido no âmbito dos poderes autónomos do Ministério Público é levado a cabo por um juiz de instrução a quem a lei atribui competência em razão da hierarquia, da matéria e do território.
No que respeita à admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, pressuposto que está em causa nos autos:
A inadmissibilidade legal da instrução pode assentar em múltiplas situações, nomeadamente:
-na falta de legitimidade para tal do requerente;
-a dedução contra desconhecidos;
-A forma de processo não o admitir (formas de processo especiais);
-na existência de nulidades no inquérito que impeçam a tramitação subsequente;
-a deficiente elaboração do requerimento de abertura de instrução.
Neste último caso, tal ocorre quando o RAI não respeite as exigências legais, nomeadamente quando não indica os factos típicos objectivos e subjectivos ou as disposições legais que considera terem sido violadas, ou indica factos que não são crime ou que não foram objecto de inquérito, ou quando não cumprem o estatuído no n.º3 do art.º 283.º, do CPP, fundamento invocado pelo Juiz de Instrução para rejeitar o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente.
É um facto que a fase de inquérito é encerrada por decisão final do Ministério Público que o arquiva ou deduz acusação (art.º 276º, nº1).
A fase de instrução é da competência de um juiz de instrução (art. 288º, nº1). A intervenção judicial prévia ao julgamento tem respaldo constitucional nos termos do nº4 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos: “Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de atos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.”
Esta intervenção judicial poderia, no entanto, ser vista como violadora do princípio enformador da estrutura acusatória do processo penal se a fase de instrução consistisse num novo inquérito, agora dirigido por um juiz.
Foi, portanto, necessário conformar constitucionalmente a intervenção judicial, nesta fase de instrução, restringindo-a à “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
Comentando o preceito, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8:
“A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito.
A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
a) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
b) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
c) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.
A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento.
No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera que o inquérito é insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art.º 278.º, n.º 2, e não requerer a abertura de instrução.
É esta a conceção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal.
Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui assim, um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição).
O requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
O requerimento para abertura de instrução não estando, embora, sujeito a formalidades especiais, há-de, contudo, definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação, fixando a vinculação factual da instrução.
Para garantir que a fixação do objeto do processo, não passaria a ser decorrência de um novo inquérito, ou de um suplemento autónomo de investigação, o legislador estabeleceu requisitos legais para a simples abertura da instrução, mais exigentes para o assistente (neste sentido Maria João Antunes in Direito Processual Penal, pag. 127, 5ª edição).
Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, na 5.ª edição actualizada, Vol. II, 2017, pag. 208 em anotação ao artigo 287.º do citado Código, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes:
a) a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b); esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação (acórdão do TC n.º 358/2004, acórdão do TRC de 24.11.1993, in CJ, XVIII, 5, 61, acórdão do TRE, de 14.4.1995, in CJ, XX, 2, 280, acórdão do TRL, de 20.5.1997, in CJ, XXII, 3, 143), e acórdão do TRL, de 11.5.2004, in CJ, XXIX, 3, 130); por exemplo, referindo uma versão factual do acidente diversa da que consta do despacho de arquivamento (acórdão do TRG, de 24.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 311);
b) as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento pelo MP;
c) a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
d) os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
Também Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, Fernando Gama Lobo, 4.ª Edição, 2022, Almedina, pág. 648, assim o defende:
“Não está sujeito a formalidades especiais(…), não pode deixar de ter em consideração, no mínimo, o seguinte:
a) deve indicar sempre obrigatoriamente as razões de facto e de direito, que sustentam a sua discordância relativamente à acusação ou arquivamento.
b) deve, quando o entender necessário, indicar os atos de instrução que entende deverem ser levados a cabo pelo Juiz e os factos que pretende provar com tais actos.
c) deve, quando o entender necessário, indicar os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que pretende provar com tais meios de prova(…)”
Discordando do despacho de arquivamento e pretendendo que a causa seja submetida a julgamento, estava assim, a assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, obrigada a observar o disposto nas al. b) e d) do art. 283º que imediatamente diz respeito à acusação pelo Ministério Público. Ou seja, e para o que aqui mais diretamente nos diz respeito, deverá narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, …”, ou seja, deduzir uma acusação nos mesmo termos em que ela é feita pelo Ministério Público. (os elementos típicos objectivos e subjectivos e a sua qualificação jurídica).
A assistente pretende que os arguidos sejam julgados por determinados factos que integram a prática de certos crimes. Então, e uma vez que o Ministério Público decidiu não acusar por esses factos denunciados, deve a assistente alegar com todo o rigor, os factos que devem ser discutidos na fase, que pretende abrir, de instrução. É que caso se comprove, nesta fase, que existem indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes investigados, então será o thema probandum e decidendum na posterior fase de julgamento delimitado pelos factos vertidos no requerimento de abertura de instrução, por força do disposto no art. 307º, nº1.
Os crimes investigados, como todos os crimes, envolvem uma acção típica, ilícita e culposa. Qualquer acção do agente que participe destas características, só permite a aplicação de uma pena (art. 1º, al. a) quando estiverem preenchidos os elementos objectivos do tipo e lhe puder ser imputada a título de dolo ou negligência (consoante a incriminação o preveja), enquanto elementos subjetivos das incriminações.
Ademais, dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” de prática de crime e da sua imputação ao(s) acusado(s).
Estabelece o artigo 283.º, n.º 2, do CPP:
“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Conforme ensinava Prof. FIGUEIREDO DIAS, ainda na vigência do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do conceito normativo indícios suficientes, considerar que «… os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.». Cfr. “Direito Processual Penal”, 1.º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 439/02, após considerar que o princípio in dubio pro reo não deve ser excluído da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, decidiu «julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil.». In, www.tribunalconstitucional.pt.
Pelo Tribunal da Relação de Coimbra de Coimbra, no Acórdão de 23 de maio de 2018, processo 80/16.7GBFVN.C1 relator ORLANDO GONÇALVES foi acolhido o entendimento de que:
I- As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
II- O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
III- Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
IV- O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo.” in www.dgsi.pt
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/01/2025 processo 1490/21.39LRS.L1-5 relatora Ana Cristina Cardoso:
I- A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não.
II- No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança. in www.dgsi.pt
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2024 processo 105/20.1T9PTS.L2-5 relatora ALDA TOMÉ CASIMIRO foi exarado o seguinte entendimento “Já se defendeu que para que os indícios fossem considerados suficientes bastaria a mera possibilidade de futura condenação em julgamento e também já se defendeu que os indícios só são suficientes se deles resultar uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento, exigindo-se uma “possibilidade particularmente qualificada” ou uma “probabilidade elevada” de condenação.
Todavia, hoje a jurisprudência é unânime em afirmar que a posição mais acertada é uma posição intermédia entre aquelas duas, denominada “teoria da probabilidade dominante”, e que é a que tem mais apoio na letra da lei. De acordo com esta tese, os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.(…)”.
Pelo que os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia.”
Assim, na posição maioritária acolhida na jurisprudência, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade dominante/elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas ainda que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Revisitando, de novo, o caso sub judice e o requerimento de abertura de instrução, vem o assistente requerer que:
Realizadas as diligências de prova que de seguida se requererão e as demais que se entenderam necessárias, deverá ser proferido despacho que declare a nulidade arguida e ordene a inquirição das testemunhas indicadas, ou, deverá ser a nulidade suprida e ordenada a inquirição das testemunhas e depois ser proferido despacho pronuncie os arguidos pelos crimes participados, isto é:
- o BB, com domicílio na ..." 106, loja 17, ... Olhão, e, CC, com domicílio na ......., ... Lisboa pelo crime de burla qualificada previsto e punido pelo artigo 217.° e 218." n." 2 a) do Código Penal; e
- CC, com domicílio na ... ...., ... Lisboa, pela prática do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365. ° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 4L° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
bbb) Estão, por conseguinte, reunidos os requisitos ou os elementos dos tipos de crimes crimes participados, atenta a factoologia supra descrita, que se enuncia em síntese de seguida, da conduta de cada um dos arguidos.
4. - BB aproveitando-se da relação de confiança, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo “marretar’ as faturas proforma, vd. doc. 4 junto com a participação criminal, por força a fazer crer que era o preço correto de mercado, e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro., vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal. A pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, foi feita e denominada de pro forma, invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros) sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos). A fatura foi feita, em Portugal, para obter para o terceiro, entidade portuguesa, um enriquecimento ilegítimo e assim, astuciosamente provocar o erro ou o engano e o prejuízo na MSM que deu ordem à participante para pagar, sendo que o prejuízo ficou a ser da participante. O dinheiro que foi pago, não foi pago em Inglaterra foi feito o pagamento por transferência bancária para Portugal. O locus delicte ocorreu em Portugal.
5. - Havia uma relação de confiança entre ... e o arguido BB, que em nada fazia crer que se iria comprar um produto com preços de mercado empolados e ainda por cima com os valores da mercadoria alterados, ou melhor, marretados. Ou seja, com os valores adulterados para se pensar que se estava a comprar algo a preço de mercado, quando a verdade é que o preço seria três vezes inferior ao valor declarado.
6. - AA Ltd, ora assistente é uma empresa que se situa em Inglaterra e que tem relações comerciais, entre outras empresas e grupos de empresas, com o grupo ..., tendo um contrato de consultadoria e segundo o qual a AA Ltd trata de efetuar atividade de apoio, gerenciando os pagamentos dos negócios efetuados pelo grupo
4- 0 processo de pagamento das faturas começa com o envio da mesma para a ... no Sudão e depois da gerência do grupo aprovar o negócio e pagamento a AA Ltd efetua o pagamento, sendo certo que, primeiro o grupo tem de aprovar o negócio e pagamento e só depois é que o pagamento pode ser agenciado pela assistente e feito depois. - AA Ltd quem ficou com o prejuízo uma vez que pagou uma verba que não corresponde ao valor real.
12. - Entre as várias relações que se foram estabelecendo e por força da confiança que a ... depositava no seu funcionário BB, a dada altura encarregou-o de comprar um herbicida para poder utilizar na atividade agrícola no Sudão. O BB aproveitando-se da relação de confiança que tinha com a sua entidade patronal, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo de “marretar" as faturas proforma todas e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro, vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal.
13. - Também existe uma diferença entre a existência de uma fatura proforma e uma fatura, documento contábilístico para uma transação comercial. Uma fatura proforma é um documento informativo e sem validade fiscal emitido antes da troca de bens ou serviços, tendo o mesmo propósito que um orçamento e atesta a terceiros que a fatura a ser emitida será efetivamente igual à proforma.
14. - Foi feita uma fatura proforma, a pedido do BB, do CC e de DD que anuiu à emissão da fatura mas cujos dados do CC se encontram no final da fatura, denominada de proforma invoice n.° 25/2017, datada de ...-...-2017, com a condição de metade do valor ser pago com a encomenda, doc. 5, no montante global de € 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil euros (sendo que o valor do produto no mercado poderia ser comprado como foi por cerca de um pouco menos de um terço por litro do valor que cobraram, ou seja por € 151.351,12 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos).
15. - Esta diferença do valor de mercado fez com que a ... nunca tenha aprovado o negócio e nunca deu ordem para que o pagamento fosse agenciado sequer.
16. - Metade do valor da dita fatura proforma foi paga pela assistente e foi recebida pelo CC e o capital repartido entre os participados.
17. - Esta operação de empolar os preços, repetiu-se mais umas outras vezes com outros negócios de compra de sementes no Brasil, sendo que dessa compra foi adiantada pela assistente em nome da ... a quantia de € 214.000,00 (duzentos e catorze mil euros) e nenhum desses produtos pagos foi recebido e onde o contrato de compra nunca apareceu devidamente assinado, vd. does. 14 a 17 juntos com a participação criminal,
18. doutras vezes onde se manipularam faturas proforma como por exemplo de moviévora, vd. doc. 18 a 24 juntos com a participação criminal.
12- 0 CC constituiu uma empresa ou entidade que denominou com o nome de fantasia de ... e deixou de ser o endereço do correio eletrónico que para si era endereçado.
15. - A assistente apurou e deu conta que tinha sido enganada pelo funcionário da ..., BB e que o pagamento que lhe fez nomeadamente do Spotlight tinha sido um preço desadequado do valor do mercado.
16. - A assistente percebeu que tinha sido enganada e o valor em divida da fatura não seria devido uma vez que tinha sido vítima de uma burla, conforme lhe foi dito pelo ..., na medida em que se convenceu dada a relação de confiança existente com o BB e por força da fatura proforina que o preço que iria pagar pelo Spotlight seria o preço justo de mercado, não suspeitando que estava a ser enganada e que o funcionário do ... estava conluiado com o vendedor e estavam-lhe a cobrar mais do triplo do valor de venda em mercado do artigo que estava a comprar.
14- Ao pagar ainda que metade do valor da fatura pelo produto que julgava e foi induzida a pagar pelo funcionário do ... como sendo o valor de mercado, ficou com um prejuízo patrimonial elevado de € 91.148,88 (noventa e um mil e cento e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
Mais consta do RAI que:
xx) Por isso e atendendo ao exposto, estão reunidos os pressupostos do crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.° e 218.° n.° 2 a) ambos do Código Penal no que a ambos tange, e estão reunidos os pressupostos no que ao participado CC do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365.° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
yy) Os arguidos bem sabiam ser as suas condutas contrárias à lei e criminalmente puníveis, as quiseram, porém, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente querendo enganar a assistente, marretando, alterando faturas proforma, não emitindo faturas e recebendo um valor muito superior ao valor de mercado dos produtos, bem como, fazendo a sucessiva queixa de factos que não são verdadeiros e o CC, ofendia a boa reputação económica da assistente e pretendendo que se instaurassem processos criminais contra a assistente com base em factos falsos.
zz) Os arguidos bem sabiam e conheciam a proibição e punição das suas condutas.
aaa) Incorreram, assim, o arguido BB na prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.° e 218.° n.° 2 a) do Código Penal e o arguido CC na prática crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365.° do Código Penal e no crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.° do Decreto-Lei 28/84 de 20 de janeiro.
Ora, no que respeita ao crime de burla qualificada, nos termos do disposto no art.º 217º, nº 1 do Código Penal comete o crime de burla "quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial ".
O tipo objectivo consiste na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou, à prática de actos que causem prejuízo patrimonial a essa pessoa ou a um terceiro.
O agente deve ter uma conduta enganosa e astuciosa, tratando-se de um crime de execução vinculada.
O engano ou erro consiste na provocação de uma falsa representação da realidade, sendo que o engano pode ser provocado de várias formas, por palavras, gestos ou actos concludentes do agente do crime. Sendo actos concludentes os que têm um sentido social inequívoco, que não corresponde à vontade do agente do crime, mas que ele aproveita para enganar o burlado.
Há engano quando o agente refira factos falsos, quando dissimule factos verdadeiramente relevantes.
Não há erro nem engano quando o queixoso não procede com a diligência mínima que lhe é exigível no tráfego comercial, sendo que o dever de diligência é tanto maior quanto for o poder económico da vítima. Também não há erro ou engano quando o queixoso conhece o modo de actuação sem que nenhuma informação relevante lhe tenha sido escondida nem quando o agente procura enganar o ofendido com ilusões, feitiçarias, bruxarias ou magias, dado que o erro ou engano tem que incidir sobre factos.
A astúcia consiste no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente sobre o burlado, que lhe permite controlar a vontade do burlado.
A conduta enganosa e astuciosa do agente deve ser adequada à prática de certos actos pelo burlado, e estes actos do burlado devem ser causa adequada à verificação do prejuízo patrimonial do ofendido, verificando-se um duplo nexo de causalidade, havendo mesmo quem defenda um triplo e um quadruplo nexo de causalidade entre a conduta astuciosa e o engano, entre o engano e a alteração da capacidade volitiva do burlado e entre esta alteração de vontade e o cometimento de actos pelo burlado e entre estes actos e o prejuízo patrimonial do ofendido.
O nexo de adequação é aferido nos termos gerais, tendo em conta as caraterísticas e especial fragilidade da vítima da conduta enganosa, sendo que o direito penal não tutela o descuido ou leviandade da própria vítima da conduta enganosa, por força dos princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção. Ademais, o crime de burla não pode ser cometido por omissão.
Para que se verifique a prática de um crime de burla há a considerar, num primeiro momento, a verificação de uma conduta astuciosa que induza ou mantenha em erro ou engano o lesado e, num segundo momento, deverá verificar-se um enriquecimento ilegítimo à custa de um prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro.
Por outro lado, deverá existir uma relação de causa-efeito entre os meios empregues e o erro ou o engano e entre estes e os actos que vão directamente defraudar o património do terceiro ou do lesado.
Relativamente ao tipo subjectivo, numa interpretação conjugada dos artigos 217º, nº 1 e 13º do Código Penal, a burla integra um crime doloso, não tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente. Enquanto pressuposto do delito, tal dolo pode assumir as modalidades de dolo directo, necessário ou eventual (art.º 14º do mesmo código).
Para além do que, para que se verifique o preenchimento do tipo subjectivo exige-se ainda que o agente tenha a intenção de conseguir através da sua conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. A burla consubstancia, portanto, um delito de intenção.
Assim, o agente deverá actuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objectivo e ainda com a específica intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
O tipo subjectivo inclui um elemento subjectivo adicional: a intenção de obter para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, não sendo necessário que se verifique o enriquecimento, sendo pois um crime de resultado cortado.
A ilegitimidade do enriquecimento é um elementos normativo do tipo que remete para uma valoração global sobre a ilicitude da conduta (elemento valorativo global).
A comparticipação criminosa rege-se pelas regras gerais, uma vez que o crime de burla é um crime comum, sendo que a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo não é um elemento comunicável, por se tratar de um elemento subjectivo do tipo.
Invoca a assistente no que respeita, especificamente, ao erro e engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou que “aproveitando-se da relação de confiança, decorrente do contrato de trabalho, que tinha com quem o tinha encarregado de proceder à compra de 3.600 litros de Carfentrazone da marca Spotlight Plus FMC, conluiado com o CC acordou comprar o Spotlight a € 42,042 e usando o termo “marretar’ as faturas proforma, vd. doc. 4 junto com a participação criminal, por força a fazer crer que era o preço correto de mercado, e fez com que a sua entidade patronal acordasse em comprar o dito Spotlight por mais do triplo do que o produto lhe custava por litro, ou seja e mais concretamente por cerca de € 135,00 por litro., vd. does. 2 a 13 juntos com a participação criminal astuciosamente provocar o erro ou o engano e o prejuízo na MSM que deu ordem à participante para pagar, sendo que o prejuízo ficou a ser da participante. O dinheiro que foi pago, não foi pago em Inglaterra foi feito o pagamento por transferência bancária para Portugal. O locus delicte ocorreu em Portugal.”
Constata-se que o aqui alegado não é de molde a consubstanciar o “erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou” previsto no art.º 217.º, do CP, não se bastando tal com o alegado “aproveitamento de uma relação de confiança decorrente de contrato de trabalho” e com a emissão de uma factura proforma, sem que seja alegada uma qualquer conduta astuciosamente activa do agente que tivesse levado a que a assistente tivesse adquirido os produtos ao triplo do valor de mercado.
Tal como referido pelo Ministério Público em sede de despacho do arquivamento do inquérito “Não se vislumbra onde está aqui o erro ou engano a que se refere a norma, foi proposto um preço o qual foi aceite, sem que nada tivesse sido feito para convencer a denunciante da bondade do valor.
Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque in CCP, não há erro ou engano se o queixoso não procede com a diligência mínima que lhe é exigida, como aconteceu no caso dos autos.”
De facto, como supra referimos não há erro nem engano quando o queixoso não procede com a diligência mínima que lhe é exigível no tráfego comercial, sendo que o dever de diligência é tanto maior quanto maior for o poder económico da vítima, e neste caso a assistente, atenta a sua posição económica, não procedeu com diligência minimamente exigível, confirmando no mercado o valor do produto.
Assim, bem andou o JIC em rejeitar o RAI relativamente a este crime.
Invoca ainda a assistente a seguinte factualidade quanto aos demais tipos de ilícito penais invocados (crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º do CP e de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo art.º 41º do DL 28/84, de 20.01.):
“15- O CC a partir de ... que sucessivamente vem ofendendo o bom nome e a reputação económica da assistente, nomeadamente escrevendo como o fez a ... de ... de 2019 a vários destinatários dizendo que a assistente não pagou uma fatura à sua empresa e que não é uma empresa confiável, que é fachada.
23. - Não existe qualquer fatura em divida, porquanto a fatura não foi sequer emitida, apesar de já ter existido um pagamento.
24. - A existir alguma fatura em divida ela não é da assistente, mas, da ... e nunca seria devedora a assistente que só agenciava após ordem para o efeito, o pagamento.
25. - No dia ... de ... de 2019, via correio eletrónico, o CC assumiu que a sua empresa DD vendeu os produtos à assistente, vd. doc. 26 junto com a P.I., sendo que isso não é verdade. CC nada vendeu à assistente.
26. - No dia ... de ... de 2019, CC afirma que a assistente está a lidar com um país que está na lista de países que patrocinam o terrorismo e, portanto, estará por esse motivo proibida de fazer transações bancárias mas que ainda assim as está a fazer. Que a assistente age e faz negócios em nome de uma empresa sudanesa ...Sudan, vd. doc. 27 junto com a participação criminal.
27. - No dia ... de ... de 2019, CC, por correio eletrónico, afirma e acusa que a participante com a sua atividade está a violar as regras do sistema bancário e também pode envolver lavagem de dinheiro, envolvimento com uma empresa de um país que está na lista negra de terrorismo e, portanto, para onde nenhuma transação bancária deverá ser feita, vd. doc. 28 junto com a participação criminal.
28. - No dia ..., CC, por correio eletrónico, afirma que a assistente é fachada e que não é confiável. Que a intenção da escrita deste mail foi para que o banco onde a assistente tem conta bancária, tome as medidas necessárias no que concerne a este cliente (AA Ltd) pois estaria a fazer pagamentos de serviços que não são para a Inglaterra mas para o Sudão e portanto não respeita as regras de cumprimento e boas práticas do sistema bancário internacional, vd. doc. 29 junto com a participação criminal.
29. - No dia ..., CC por correio eletrónico informa que fez uma queixa contra a assistente no Banco de Inglaterra, vd. doc. 30 junto com a participação criminal.”
De acordo com o disposto no art.º 365º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, comete o crime de denúncia caluniosa “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (n.º 1). Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias (n.º 2)”.
O crime de denúncia caluniosa tem como elementos:
a) A denúncia pública, perante autoridade competente ou o lançamento de suspeita, de que determinada pessoa praticou um crime ou ilícito disciplinar;
b) A prova da falsidade dos actos imputados;
c) A consciência dessa falsidade por parte do agente;
d) A intenção do agente de que contra o visado seja instaurado procedimento criminal ou disciplinar.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a honra e a liberdade da pessoa visada e, reflexamente, a realização da justiça.
Trata-se de um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, embora contra Costa Andrade que o considera um crime de perigo concreto (anotação 20.ª ao art.º 365.º, in Comentário Conimbricense ao Código penal, 2001.) sendo, em regra um crime de mera actividade, sendo um crime de execução livre.
Ao nível do tipo objectivo a denuncia deve visar uma pessoa física ou pessoa colectiva, devendo imputar um ou mais crimes, contraordenações ou infracções disciplinares de natureza pública.
A denúncia caluniosa inclui quer a afirmação de que o visado cometeu um crime que o denunciante sabe que não foi cometido, quer quando o denunciante sabe que foi cometido por outra pessoa, quer a transmissão de uma afirmação por terceiro que o denunciante sabe ser falsa ou cometida por outrem.
No plano subjectivo o crime de denúncia caluniosa é um crime doloso (art.º 13º do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).
O dolo genérico deverá abranger todos os elementos objectivos, i.e., o agente tem de imputar factos ou fazer recair suspeita de factos susceptíveis de integrar a pratica de crime ou infracção disciplinar, factos esses que são falsos, e, no plano subjectivo tem de saber que está a relatar tais factos, que os mesmos integram ou fazem suspeitar da prática de crime ou infracção disciplinar e que são falsos.
O tipo subjectivo só admite o dolo directo considerando que exige a “consciência da falsidade da imputação”.
Porém, além deste dolo genérico, o crime em causa, qualificado por alguma doutrina como crime preterintencional, caracteriza-se ainda pela exigência de um dolo especifico, utilizando o legislador uma técnica semelhante à utilizada para o crime de furto, estabelecendo a necessidade de prova de um propósito especifico – o agente tem de actuar com o propósito, não exclusivo mas determinante da conduta, de que contra o visado seja instaurado procedimento criminal, por contraordenação ou disciplinar.
Dispõe o art.º 41º do DL 28/84 quanto ao crime ofensa à reputação económica, que “quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias (…) Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo. (…)”.
São elementos do tipo:
a) Revelação ou divulgação pelo agente de factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito,
b) com consciência da falsidade dos mesmos factos,
d) e desse modo lesando ou pondo em perigo interesses pecuniários dessa pessoa.
Ao nível subjectivo trata-se de um crime doloso, exigindo a consciência da falsidade dos factos pelo agente.
Ora, em lado algum do RAI nem em yy) e zz) o assistente refere que o arguido “tinha consciência da falsidade dos factos alegados”, não bastando a alegação de que eram falsos.
Ora, o dolo é um facto complexo, de natureza interior ou psicológica, mas um facto. Trata-se de uma representação interior (intelectual e/ou emocional) da realidade captada pelos sentidos que conduz e determina a ação exteriorizada pelo agente.
O dolo, por ser um facto indispensável à eventual condenação pretendida pela assistente, não pode deixar de ser descrito no requerimento inicial.
A demonstração deste facto, em julgamento, é, efetivamente, alcançada mediante o recurso a juízos de inferência a partir dos factos correspondentes à ação exteriorizada pelo agente. Mas até por isso, ele não pode, logicamente, deixar de ser alegado no requerimento de abertura de instrução, pois só os factos que constituem o objeto do processo são objeto da prova (art.º 124º).
O Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº7/2005, de 12/05/2005, estabeleceu jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”.
Nesta sequência, verifica-se que não é possível alterar os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art.º 303º, no sentido de se aditarem os factos relativos ao dolo, atinentes à consciência da falsidade dos factos, não constantes do requerimento de abertura de instrução.
Fixou a seguinte jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 [publicado no DR Série I, de 27.01.2015]: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.».
Assim, bem andou o JIC concluindo no despacho de rejeição do RAI, com o que se concorda, que:
Compulsado o RAI apresentado logo se conclui que não contem a descrição de factos susceptiveis de preencher qualquer das condutas típicas acima elencadas.
Com efeito, escrutinando o teor do RAI, mormente por referencia às acções/omissões descritas nos vários pontos da alínea bbb), não se encontra uma sequencia logica, espácio-temporal, não se identificam comportamento concretos sequenciais imputados a cada um dos arguidos que, avaliados no seu conjunto, sejam susceptiveis de preencher os elementos típicos das incriminações imputadas.
Entendemos, pelo exposto, que deve ser julgado não provido este segmento do recurso.
2ª Da nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quanto à arguida nulidade do inquérito prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do Cód. Processo Penal.
O artigo 205º, n.º 1, da CRP estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Por seu turno, o artigo 97º, n.º 5, do CPP, dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe que os mesmos “(…) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução é indubitavelmente um acto decisório, que assume a forma de despacho prevista no n.º 1, al. b), do citado artigo 97º e não é de mero expediente, estando, portanto, sujeita ao supramencionado dever geral de fundamentação e de pronuncia.
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes actos decisórios, desde o específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos despachos, mesmo os relevantes, como o é, sem dúvida, aquele em causa nos autos, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objeto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação (veja-se, entre outros Paulo Pinto de Albuquerque em anotação aos artigos 97º e 119º a 123º do CPP no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, UCP Editora, 2023, 2º Vol.) .
Sucede que as nulidades previstas no art. 379.º do CPP concernem unicamente à sentença, não sendo aplicáveis aos meros despachos, por mais relevantes que sejam, como é o caso da decisão recorrida, que rejeitou o R.A.I.
O despacho em causa é um acto decisório de fundamentação mais simplificada, sem dispensar, obviamente, aquele mínimo exigível para garantir o respeito pelos princípios constitucionais pertinentes, pela transparência e legitimação do poder judicial/jurisdicional e o escrutínio interno e externo do seu exercício, sob pena de irregularidade sujeita ao regime de arguição e sanação previsto no artigo 123º do CPP.
Efectivamente, vigora no nosso ordenamento jurídico processual penal um sistema estribado no princípio da tipicidade das nulidades (cf. art. 118º, nºs 1 e 2).
Os art.ºs 118º a 123º do CPP regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade.
E classifica-as a lei processual penal, em três espécies:
- As nulidades insanáveis – art.º 119º;
- As nulidades dependentes de arguição – art.º 120º
- E as irregularidades – art.º 123º.
O art.º 118º n. os 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Decorre da conjugação das normas dos art.os 119.º e 120º que para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja, enumerando o art.º 119.º as nulidades insanáveis.
As nulidades insanáveis constituem um vício processual, que, pela sua gravidade, torna inválido e sem possibilidade de recuperação, o acto ou omissão ferido por esse vício. Trata-se de vício insanável, por ser insusceptível de aproveitamento, sendo todos os actos que dele dependam directamente afectados pelo mesmo vício (n.º1 do art.º 122.º, do CPP).
As nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso e a todo o tempo, em qualquer fase do procedimento.
O art.º 120.º relativo às nulidades dependentes de arguição, impõe que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida, constituindo as dependentes da arguição as previstas no n.º 2 do art.º 120.º, além das que forem cominadas noutras disposições legais.
Quanto às irregularidades, o prazo de arguição são os três dias seguintes a contar daquele em que os sujeitos tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, em conformidade com o n.º1 do art.º 123.º, do CPP, sem prejuízo do n.º2 relativo ao conhecimento oficioso.
Assim sendo, uma eventual omissão de pronúncia, que ocorra no despacho que não admite o requerimento de abertura de instrução gera uma mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no art.º 123.º do CPP, uma vez que não se encontra legalmente tipificada como nulidade, salvo na situação prevista no n.º 2 do artigo 123º, que no caso nem sequer se se verifica.
No caso vertente, a assistente devia ter invocado a apontada irregularidade nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificada do despacho objecto do presente recurso, o que não fez.
Não tendo a ora recorrente arguido tal irregularidade tempestivamente, a mesma, ainda que se verificasse, estaria sanada, encontrando-se vedado a este tribunal ad quem o seu conhecimento.
Em suma: inexiste a alegada nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, nos termos apontados e, outrossim, mostra- se inviável o conhecimento, em sede de recurso, de eventual irregularidade com esse fundamento, atenta a extemporaneidade da arguição, de tal omissão de pronúncia no despacho recorrido, não ocorrendo violação do processo justo e equitativo.
Relativamente à apreciação propriamente dita das nulidades/irregularidades do processado, consistentes na não realização de diligências que a assistente reputa de essenciais, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, com rejeição do requerimento de abertura da fase instrutória, esta fase processual não se abriu, não tendo ocorrido quer o debate instrutório, quer o despacho de pronúncia ou não pronúncia, não podendo o juiz de instrução conhecer de quaisquer vícios que hajam sido invocados, não ocorrendo, assim, também por esta via, o invocado vício de omissão de pronúncia.
Improcede, pois, também a questão da invalidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
V- Dispositivo.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente AA Ltd, confirmando a decisão recorrida de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Vai a recorrente/assistente condenada nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515º, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Lisboa, 12/06/2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Eduardo de Sousa Paiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
3. Paulo Dá MESQUITA. Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária. Coimbra Editora, pág. 81
4. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol 111, Verbo. págs. 67 e 68.
5. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 96/7.
6. Figueiredo Dias, Direito Processual Pena! /. Reimpressão, Coimbra Editora. 1984. pág. 133.
7. Fernanda Palma. Acusação e Pronuncia num Direito Processual Penal de Conflito entre a Presunção de Inocência e a Realização da Justiça Punitiva. 1 Congresso de Processo Penal, Almedina, pág. 122.
8. J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.a edição, pág. 495.
9. x Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 401.
'' Comentário do Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 313/4.
10. Código de Processo Penai 2.a Edição, Coimbra Editora, pág. 325.
11. Ob. cit., pág. 190
12. Germano Marques da Silva. Curso de Processo Penal, Vol. li Editorial Verbo, 4.a edição revista e atualizada. 2008. pág. 99.
13. Germano Marques da Silva. Curso de Processo Penal, Vol. li Editorial Verbo, 4.a edição revista e atualizada.
2008, pág. 100.
14. Artigo 32.° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
15. Anabela Miranda RODRIGUES, “A Defesa do Arguido: Uma Garantia Constitucional em Perigo no “Admirável Mundo Novo", RPCC, ano 12, fascículo 4. pág. 549.
16. 10 Curso de Processo Penal Vol. II, Ob. cit. pág. 98. Neste sentido, Henriques Gaspar, Ob. cit.. pág. 400. Paulo Pinto de ALBUQUERQUE, Ob. cit., pág. 313/4, Vinício Ribeiro, Ob. cit., pág. 325. Também neste sentido, Fernando Gama Lobo, que, se numa primeira fase distingue as duas nulidades, a do artigo 119." d) e a do artigo 120.° n.° 2 d) a verdade é que de seguida a única diferença que lhes aponta é que uma é insanável, a do artigo
°, e a outra nào, e a nulidade sanável só se verificará quando seja omitida a realização de ato prescrito na lei como obrigatório, Ob cit.. pág. 186 a propósito da nulidade do artigo 119.” d) diz que "A insuficiência (não "falta total”) do inquérito ou de instrução está prevista como nulidade sanável, para de seguida na anotação ao artigo
° n.° 2 d) afirmar que "só se verifica esta nulidade quando ocorre ausência absoluta ou total de inquérito e ou se omita ato que a lei prescreva como obrigatório", ob. cit. pág. 190.
17. 1 Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, Universidade Católica Editora, pág. 79/80.
IS Excetuando a da repetição das diligências de prova já realizadas no inquérito, conforme preceitua o artigo 291.° n.° 3.
10 O Juiz de Instrução só pode indeferir os atos de instrução requeridos desde que entenda que não interessam para a instrução, ou que sirvam para protelar o andamento do processo ao passo que os que considerar úteis tem de os ordenar, artigo 291.° n.° 1 Cód. Proc. Penal.