I- A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado ferida e de saber que a sua conduta era contrária à Lei; teria cometido, à data dos factos, crime de abandono de sinistrado p. p. no artigo 60 do CE/54, para além do mais.
II- Porque então vigorava também o artigo 219 do CP/82 (omissão de auxílio), relativamente ao qual, aquele normativo estradal assumia função de Lei especial, revogada esta (Lei), a conduta da arguida passou a preencher o "tipo" de crime geral previsto no CP/82, já que reune os requisitos aí descritos.
III- Assim não haverá alteração substancial dos factos descritos na acusação se a arguida for pronunciada por tal ilícito do CP/82, o que se traduz apenas em simples alteração da qualificação jurídico-penal dos factos.