I- Não há lugar a reparação de vencimentos pelo tempo que um funcionário deixou de prestar funções ao Estado em consequência de haver sido pelo Conselho de Ministros considerado incurso no artigo 1 do Decreto-Lei n. 25317, de 13 de Maio de 1935, e desligado do serviço até se verificar se tinha direito à aposentação, embora posteriormente fosse mandado regressar ao serviço, por o Conselho de Ministros ter entendido que o funcionário não estava incurso no dito artigo 1 do Decreto-Lei n. 25317.
II- Um acto definitivo e executório não deixa de o ser pela só circunstância de não ser executado.