I- O pessoal empregado na Administração Publica sob a forma de contrato de trabalho a termo certo não detem a qualidade de agente administrativo, sendo a sua actividade regulada, não pelo direito administrativo, mas antes pelo direito laboral. Dai ser de caracter privado, e não de caracter publico, a relação juridica que o vincula a Administração (cf.: arts. 3 e 7 do DL 280/85, de 22 de Julho, e 14 e 18 do DL 427/89, de 7 de Dezembro).
II- Não pode ser nomeado, em regime de substituição, para o cargo de chefe de divisão da Camara Municipal de Lisboa, por a tanto obstar o n. 4 do art. 28 do DL 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do DL 406/82, de 27 de Setembro, por não ser funcionario, um individuo vinculado a mesma Camara por contrato de trabalho a termo certo.