II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Assim sendo, as questões a apreciar por este tribunal ad quem consistem em saber se:
- -o tribunal a quo fez todas as diligências para ouvir o arguido antes de proferir a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, caso não as tenha feito, se foi cometida uma nulidade insanável que afecta toda a decisão;
- -o despacho recorrido fez uma interpretação errada das circunstâncias do caso, violando o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 56.º, do CP.
2. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
“DA..., foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado a 07-05-2012, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na execução por igual período o e acompanhada de regime de prova, por plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão
Porém, durante esse período de suspensão, o arguido não compareceu na DGRS com vista a elaboração do seu plano de reinserção social, tendo familiares informado que se encontrava em França a trabalhar, motivo pelo qual não se conseguiu sujeitar ao regime de prova fixado na sentença proferida nestes autos.
Não foi ouvido o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.° n.°2 do Código de Processo Penal, pois apesar de se terem realizado diversos esforços no sentido de notificação do arguido, nas moradas conhecidas do mesmo, nomeadamente a do TIR, o mesmo não compareceu nem justificou a falta à diligência agendada, nem veio indicar nova morada.
Acresce que tendo feito o Tribunal todas as diligências para ouvir o arguido, conclui-se que a sua não audição só ao condenado pode ser imputável.
Neste sentido, entendeu o Acórdão da Relação de Coimbra de 05.09.2007 (CJ. T. III, pag.51) que "esgotados todos os esforças e levadas a cabo todas as diligências para ouvir o arguido pessoalmente, na revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é obrigatória a audição prévia do arguido "
O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a revogação da suspensão da execução da pena aplicada.
Cumpre decidir.
Estipula o n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado. a) infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;
Por sua vez, dispõe o n.° 2 do mesmo dispositivo legal que: "a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
Como bem referem Simas Santos e Leal Henriques, in "Código Penal Anotado", Volume I, pág. 711 "As causas de revogação não devem pois ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das .falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. "
In casu, o plano de reinserção social do condenado não foi elaborado, pois o arguido alegadamente terá saído de Portugal, sabendo que tinha sido condenado numa pena de prisão. Pois bem, em face do exposto, concluímos que o condenado assumiu uma postura de alheamento pelo cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, bem como denotou uma personalidade desrespeitadora das regras de Direito em vigor, evidenciando o fraco ou nenhum efeito que a censura do facto por si praticado e ameaça de prisão tiveram sobre o condenado, no que se refere às finalidades de prevenção geral e especial e sobretudo no que respeita à sua reintegração na sociedade.
Em suma da actuação do arguido, podemos com segurança concluir que a suspensão da pena de prisão não foi idónea a conformar a actuação do arguido ao dever ser jurídico-penal.
Atento o exposto e ponderando todas as circunstâncias referidas, e conforme doutamente promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão aplicada ao condenado DA... e, consequentemente, determina-se o cumprimento efectivo dessa mesma pena (artigo 56.º n.º 1 alínea a) e n.° 2 do Código Penal.
Notifique.
Após trânsito, determina-se a emissão de mandados de detenção e condução do condenado ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena de prisão e remeta boletim ao registo criminal.”
- 3.Factos a considerar para a decisão a proferir
- -O arguido foi condenado em 28/3/2012, por sentença transitada em julgado em 7/5/2012, pela prática, em 10/12/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos arts. 50.º, 53.º e 54.º, todos do CP (fls. 52 a 59, 61, 62 e 66 ).
- -Em 11-10-2012 a DGRSP informou o tribunal de 1.ª instância que o arguido se encontrava a residir em França, por motivos laborais, de acordo com a informação prestada telefonicamente por SA…, irmã do arguido, não sendo, assim, possível elaborar Plano de Reinserção Social, conforme havia sido solicitado pelo tribunal (fls. 75).
- -Foi designada data para a audiência a que alude o art. 495.º do CPP, não tendo sido possível notificar o arguido para comparecer nessa data, por o mesmo se encontrar a residir em França, segundo informação prestada pela sobrinha Nádia Afonso (certidão de fls. 80).
- -Foram efectuadas diligências junto da sobrinha do arguido para averiguar da morada deste em França, as quais resultaram infrutíferas, por a mesma desconhecer com exactidão a morada do tio naquele país (certidão de fls. 88).
- -O MP junto da 1.ª instância promoveu, então, que fosse revogada a suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
- -O arguido foi notificado, na pessoa do seu defensor, para, querendo, se pronunciar quanto ao promovido pelo MP, o que veio a fazer, nos termos que constam de fls. 106 a 107, que aqui se dão como reproduzidos, alegando, no essencial, que se ausentou para França não com o intuito de se furtar ao cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, mas para trabalhar e organizar a sua vida, que se encontra integrado socialmente e não cometeu qualquer outro crime durante o período de suspensão da execução desta pena, pugnando, a final, para que não lhe fosse revogada a suspensão da execução da pena.
- -Do certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos a fls. 111 a 124, não consta qualquer outra condenação posterior àquela a que respeitam os presentes autos.
- 4.Apreciando
Comecemos, então, por analisar a primeira questão suscitada no recurso, que consiste em saber se o tribunal a quo fez todas as diligências para ouvir previamente o arguido antes de proferir a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, caso não as tenha feito, se foi cometida uma nulidade insanável que afecta toda a decisão.
Ora, conforme resulta dos elementos constantes dos autos, o tribunal a quo designou data para audição do arguido, nos termos do disposto no art. 495.º do CPP, não tendo sido possível notificá-lo para comparecer nessa data, por o mesmo se encontrar a residir em França, segundo informação prestada pela sobrinha Nádia Afonso (certidão de fls. 80).
Foram efectuadas, ainda, diligências junto da sobrinha do arguido para averiguar da morada deste em França, as quais resultaram infrutíferas, por a mesma desconhecer com exactidão a morada do tio naquele país (certidão de fls. 88).
Cremos, pois, que foram efectuadas pelo tribunal a quo todas as diligências possíveis e exigíveis para apurar do paradeiro do arguido, tendo em vista a sua notificação para a diligência de audição a que alude o art. 495.º do CPP.
Não foi, pois, cometida pelo tribunal a quo qualquer nulidade, ou mesmo irregularidade, que afecte o valor da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que havia sido imposta ao arguido/recorrente, pelo que improcede o recurso quanto a essa suscitada questão.
Passemos, então, à análise da segunda questão suscitada no recurso, que consiste em saber se o despacho recorrido fez uma interpretação errada das circunstâncias do caso, violando o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 56.º, do CP.
Dispõe o art. 56.º do CP que:
- 1.A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 2.A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
A decisão recorrida fundamentou-se na al. a) do aludido preceito para revogar a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido imposta ao recorrente, considerando-se que o plano de reinserção social do condenado não foi elaborado por o arguido, alegadamente, ter saído de Portugal, sabendo que tinha sido condenado numa pena de prisão, assumindo uma postura de alheamento pelo cumprimento dos deveres que lhe foram impostos, bem como denotou uma personalidade desrespeitadora das regras do Direito, evidenciando o fraco ou nenhum efeito que a censura do facto por si praticado e a ameaça da prisão tiveram sobre si, no que se refere às finalidades de prevenção geral e especial e, sobretudo, no que respeita à sua reintegração na sociedade.
Em suma, conclui-se na decisão recorrida, que a suspensão da execução da pena de prisão não foi idónea a conformar a actuação do arguido ao dever ser jurídico-penal.
Cremos, porém, salvo o devido respeito, que dos elementos constantes dos autos não é possível extrair a conclusão, sem mais, de que o arguido/recorrente não cumpriu a obrigação condicional de que estava dependente a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta – apresentar-se na DGRS, a fim de se proceder ao plano de reinserção social – devido a culpa sua.
A este propósito refere, com acerto, o Sr.º Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer “Resulta da decisão recorrida (e em suma) que ocorre a revogação da suspensão da pena porque o arguido não cumpriu a obrigação condicional da sua aplicação, mais especificamente porque não se apresentou nos serviços de reinserção social a fim de se proceder ao plano de regime de prova.
Resulta igualmente dos autos que o arguido informou aqueles serviços através da sua irmã - vd. fls. 75 - que passou a residir em França por motivos laborais. Ainda antes da decisão recorrida, o arguido informou o tribunal a quo, por requerimento subscrito pelo seu defensor (que vincula o arguido - art.º 63.° do CPP) - vd. fls. 106 - que se ausentou para França onde arranjou trabalho.
Parece-nos, em primeiro lugar, que deve ser considerado assente que o arguido foi para França trabalhar, facto que ocorreu necessariamente depois de Dezembro de 2010 (data em que foi proferida a sentença destes autos) e em plena crise económico-financeira do país, que já vem de 2008... Entre trabalhar e apresentar-se nos serviços de reinserção social para elaborar um plano... parece evidente e acertada a opção do arguido...
Ora, se atentarmos no facto do art.° 54.° do C. Penal ter por escopo a "ressocialização do condenado", parece-nos que, estando o arguido a trabalhar em França, tal desiderato foi, indiciariamente, atingido, embora sem a intervenção dos serviços de reinserção social.
Portanto, não é o facto do arguido não se ter apresentado naqueles serviços de reinserção social para a elaboração do plano de regime de prova que constitui motivo de revogação da suspensão, mas sim, teleologicamente, que o objectivo da ressocialização não tenha sido atingido, como resulta, a nosso ver, do consagrado no art.º 56.° do C. Penal.
Verificando-se essa ressocialização (pelo menos não resultando dos autos o contrário), somos da opinião que deve ser considerada cumprida a condição da suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 57.° do C. Penal, posto que não ocorre motivo para a sua revogação.”
Chega-se, assim, à conclusão de que o condenado/recorrente ficou impossibilitado de dar cumprimento à condição de que estava dependente a suspensão da execução da pena de prisão, por motivos alheios à sua vontade, pelo que não pode o incumprimento da condição dar origem à revogação da suspensão da execução da pena de 14 meses de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado, devendo antes ser declarada extinta a pena, nos termos do disposto no art. 57.º do CP.
Há, pois, que revogar o despacho recorrido, declarando-se extinta a pena, uma vez que já decorreu o respectivo período de suspensão e não existem motivos que devam conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.