I- Não é de rejeitar a acusação pelo crime de falta a incorporação militar previsto e punido pelos artigos 24 n.3 e 40 n.1 alínea a), da Lei n.30/87, de 7 de Julho, com o fundamento de que
- tendo o arguido sido convocado, por meio de editais, para se apresentar à incorporação, em determinada unidade ou estabelecimento militar, não o fez - não se mostra indiciado que ele tivesse conhecimento, em concreto, da data, hora e local em que se deveria apresentar, pelo que faltaria o elemento subjectivo, sendo certo que o referido crime é doloso;
II- Com efeito, a lei prevê que uma das formas de convocação para a incorporação é a edital, presumindo o conhecimento pelos interessados e mancebos ou recrutas das suas obrigações militares;
III- No plano indiciário, não pode sustentar-se, no caso concreto, que o elemento subjectivo da infracção, que consta expressamente da acusação, não se encontra provado.