I- Tendo a arguida A, no exercício das suas funções de ajudante notarial, procedido ao reconhecimento notarial da assinatura do arguido B aposta num documento que este lhe apresentou para esse fim, como tendo ocorrido numa determinada data, o que não correspondia à verdade, depois do que, para ludibriar eventual fiscalização, fez constar do respectivo livro de registo de emolumento e selo de reconhecimentos, o nome do arguido na inscrição em que figurava um outro nome, que ela apagou, como se realmente tivesse sido realizado o reconhecimento naquela data, agindo livre e conscientemente, sabendo que punha em crise a credibilidade desse documento e com intenção de obter para o arguido B um benefício ilegítimo, há que concluir que a referida actividade da arguida fez parte de um só processo volitivo, tendo havido uma só resolução relativamente às duas falsificações ( no documento e no livro citado ), sendo negado o mesmo bem jurídico. Assim, a sua conduta integra um só crime de falsificação de documento da previsão do artigo 228 ns.1, 2 e 3 do Código Penal de 1982 e, agora, do artigo 256 ns.1 alínea a), 3 e 4 do Código Penal de 1995.
II- No mencionado crime, que é um crime de violação do dever de fidelidade do funcionário, não obstante a agravação ou qualificação do crime radicar numa circunstância pessoal do agente, que tem um especial dever de não praticar o facto, o que aumenta o grau de censurabilidade, não há apenas consideração de culpa, há também uma maior gravidade do facto, ligada à violação daquele especial dever do agente, cuja conduta põe em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos funcionários, o que tem a ver com a ilicitude. Deste modo, a pena aplicável ao arguido B, como comparticipante ( a actuação da arguida A foi com o conhecimento e concordância do B ), é, por aplicação do artigo 28 n.1 do Código Penal, a prevista para o crime imputado àquela.
III- Quem pede a um funcionário de Cartório Notarial que, no exercício das suas funções, lhe falsifique um documento, conseguindo-o, com vista a obter um benefício ilegítimo, não pode deixar de saber que tal conduta é proibida por Lei. Por isso, é contraditório dar-se como provado, por um lado, que o arguido foi o instigador da falsificação, e como não provado, por outro, que o mesmo arguido tenha actuado com consciência do carácter proibido da sua conduta, pelo que, a esse respeito, haverá que reenviar o processo para novo julgamento.